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Decreto-Lei n.º 349/93

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Decreto-Lei n.º 349/93

de 1 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, referindo-se expressamente, no n.º 2 do seu artigo 23.º, à regulamentação derivada da transposição para o direito interno das directivas comunitárias.

Nestes termos, o presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, que constitui a quinta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho.

Trata-se de um instrumento de acção destinado a orientar actuações na concepção ou adaptação dos locais de trabalho com equipamentos dotados de visor, integrando especificações e exigências com vista a prevenir riscos profissionais e a garantir a protecção da saúde tal como são enunciados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, acima referido.

Pretende-se, assim, cumprir a exigência de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde nos postos de trabalho em que são utilizados visores, no quadro da dimensão social do mercado interno, com vista à melhoria dos níveis da prevenção e de protecção dos trabalhadores.

O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

2 - O presente diploma não se aplica aos postos de trabalho

a) De condução de veículos ou máquinas;

b) Dotados de sistemas informáticos integrados num meio de transporte;

c) Dotados de sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização do público;

d) Dotados de sistemas informáticos portáteis, desde que estes não sejam objecto de utilização corrente;

e) Em que se utilizam calculadoras, caixas registadoras e qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário à utilização directa desse equipamento;

f) Em que se utilizam máquinas de escrever de concepção clássica, ditas «máquinas de janela».

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por

a) Visor - um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;

b) Posto de trabalho - o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;

c) Trabalhador - qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante o trabalho.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Princípio geral

Os equipamentos de trabalho dotados de visor não devem constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Normas técnicas

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Obrigações do empregador

Constitui obrigação do empregador

a) Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afecções físicas e à tensão mental;

b) Tomar, com base na avaliação referida no número anterior, as medidas necessárias para eliminar aqueles riscos;

c) Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho;

d) Organizar a actividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Vigilância médica

1 - Antes de ocuparem pela primeira vez um posto de trabalho dotado de visor, periodicamente e sempre que apresentem perturbações visuais, os trabalhadores devem ser sujeitos a um exame médico adequado dos olhos e da visão.

2 - Se os resultados do exame referido no número anterior demonstrarem a sua necessidade, os trabalhadores beneficiam de um exame oftalmológico.

3 - Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correcção não puderem ser utilizados, devem ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correcção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Informação e formação dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.

2 - Antes do início da actividade, ou quando ocorram mudanças no posto de trabalho, os trabalhadores devem receber a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos dotados de visor.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Consulta

Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser consultados sobre a aplicação das disposições constantes do presente diploma.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Postos de trabalho já existentes

As entidades patronais devem tomar todas as medidas necessárias para que, até 31 de Dezembro de 1996, os postos de trabalho já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma estejam adaptados por forma a obedecerem às prescrições mínimas constantes da portaria prevista no artigo 5.º

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, sem prejuízo da competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Decreto-Lei 349/93 1993-10-01

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima

a) De 30000$00 a 100000$00, a utilização de equipamento que não obedeça às prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;

b) De 50000$00 a 100000$00, por cada trabalhador abrangido e sem prejuízo do limite máximo fixado na lei geral, a violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º e no artigo 7.º;

c) De 50000$00 a 200000$00, a violação do dever de informação e do dever de consulta previstos na alínea c) do artigo 6.º e no artigo 9.º, respectivamente;

d) De 80000$00 a 150000$00, a violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;

e) De 100000$00 a 500000$00, a violação do dever de formação previsto no n.º 2 do artigo 8.º

2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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