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Decreto Regulamentar Regional n.º 18/93/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/93/A

Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, o acesso ao 8.º escalão da carreira docente faz-se pela apreciação, em provas públicas, do currículo dos candidatos e de um trabalho de natureza educacional.

Importa, pois, em execução desse preceito, e tendo em conta as especificidades próprias desta Região, introduzir algumas alterações ao Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Na aplicação do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, à Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Candidatura de acesso ao 8.º escalão

1 - A candidatura para acesso ao 8.º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário deve ser acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este, os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Nos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, introduzem-se as seguintes alterações

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, passa a ter a redacção constante do artigo 4.º do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Júris

1 - Para efeito da apreciação das candidaturas, o Secretário Regional da Educação e Cultura procederá, por desdobramento do júri a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do ECD e de acordo com as necessidades da Região Autónoma dos Açores, à nomeação de júris.

2 - As candidaturas são apresentadas na Direcção Regional da Educação, que as distribuirá, por sorteio, a cada um dos júris em funcionamento na Região nos três meses posteriores à respectiva apresentação.

3 - ...

4 - ...

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Os docentes que, em 1992, reúnam as condições para apresentar as candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, podem, a título excepcional, apresentá-las até ao final do 4.º mês posterior à publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Júri da Região Autónoma dos Açores

1 - Cabe ao júri da Região Autónoma dos Açores, constituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do ECD, garantir a uniformidade dos critérios de apreciação das candidaturas e dos respectivos trabalhos e decidir dos recursos das apreciações desfavoráveis dos júris a que se refere o artigo 4.º

2 - Cabe, igualmente, ao júri da Região Autónoma dos Açores apreciar, a solicitação do Secretário Regional da Educação e Cultura, as queixas apresentadas pelos candidatos, no decurso do processo de candidatura.

3 - Os recursos das apreciações desfavoráveis devem ser interpostos para o júri da Região Autónoma dos Açores nos 10 dias subsequentes à data do conhecimento da decisão.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, pode o júri da Região Autónoma dos Açores ordenar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do docente, nova discussão oral das peças apresentadas no processo de candidatura.

5 - A interposição de recurso contencioso depende de prévia deliberação, em recurso, do júri da Região Autónoma dos Açores.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências consagradas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, designadamente a fixação de critérios pelo júri de âmbito nacional.

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Dispensa de apresentação do trabalho

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Para o efeito do número anterior, devem os docentes requerer ao júri a que se refere o artigo 4.º, aquando da apresentação da candidatura, a respectiva dispensa, anexando a documentação comprovativa.

3 - ...

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Listagens

As listas nominais dos docentes, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, são elaboradas pelos respectivos júris e publicadas no Jornal Oficial, pela Direcção Regional da Educação.

Decreto Regulamentar Regional 18/93/A 1993-10-01

Publicação de trabalhos

A Secretaria Regional da Educação e Cultura promoverá, a suas expensas e na medida das suas possibilidades, a publicação dos trabalhos de mérito excepcional apresentados pelos docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Satisfaz com grau de Muito bom.

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