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Decreto-Lei n.º 338/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 338/93 1993-09-30

Decreto-Lei n.º 338/93

de 30 de Setembro

O quadro legal dos fundos de investimento de reestruturação e internacionalização empresarial, abreviadamente designados por FRIE, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 214/92, de 13 de Outubro.

Os fundos são instrumentos financeiros de suporte às empresas envolvidas em processos de reestruturação ou internacionalização e têm vindo a cumprir os fins que os justificam.

Apesar disso, tendo em conta a valia deste tipo de instrumentos financeiros, justifica-se agora torná-los mais abrangentes, sem prejuízo de ser mantida a necessária selectividade, criada através da apresentação de um plano global de carácter estratégico que fundamente a intervenção dos FRIE.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreto o seguinte

Decreto-Lei 338/93 1993-09-30

Noção e objecto principal

1 - Os FRIE são fundos abertos de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades que se enquadrem, pelo menos, numa das alíneas seguintes

a) Pertençam a sectores que, para efeitos do presente diploma, sejam declarados em reestruturação por resolução do Conselho de Ministros;

b) Contribuam para o reforço da competitividade da estrutura económica nacional e da eficiência empresarial, através do lançamento de novas empresas e da modernização e expansão das unidades produtivas já existentes;

c) Estejam envolvidas na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam, com investimentos adicionais, elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos no exterior, isolada ou conjuntamente, com outras empresas nacionais ou locais.

2 - Para terem acesso ao disposto no número anterior as empresas devem apresentar um plano global de carácter estratégico, acompanhado do respectivo estudo de viabilidade económico-financeira.

3 - Nos FRIE em que o Estado e outras entidades públicas detenham, pelo menos, 25% das unidades de participação subscritas, a adequação do plano referido no número anterior deverá ser confirmada pelo IAPMEI ou pelo ICEP, consoante os casos, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data em que o processo se encontre completamente instruído.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - Luís António Damásio Capoulas - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 338/93 1993-09-30

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

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