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Decreto-Lei n.º 339/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 339/93 1993-09-30

Decreto-Lei n.º 339/93

de 30 de Setembro

A Assembleia da República, através da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, procedeu a alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados, deixando ao Governo, no artigo 2.º, a faculdade de reportar os efeitos das mesmas a Janeiro de 1993.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 339/93 1993-09-30

1 - O disposto no artigo 1.º da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma, reportando-se os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

2 - Os encargos financeiros decorrentes do disposto no número anterior serão suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça, devendo o Ministério das Finanças providenciar a transferência das dotações necessárias.

Decreto-Lei 339/93 1993-09-30

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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