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Decreto-Lei n.º 332-A/89

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

Decreto-Lei n.º 332-A/89

de 27 de Setembro

A ideia de um festival com vocação pluridisciplinar e com periodicidade regular nasceu após a Exposição Universal de Bruxelas em 1958 e tornou-se realidade em 1969 com a primeira exposição apresentada pela Itália sobre os diversos aspectos da sua cultura.

Iniciou-se, assim, com periodicidade bienal, este festival de apresentação na tribuna europeia de Bruxelas de uma grande exposição cultural de cada um dos países europeus, inicialmente circunscrita aos Membros das Comunidades Europeias e alargada em 1987 à Áustria.

A EUROPÁLIA 91 deverá visar a apresentação, num espaço privilegiado no contexto europeu como é a Bélgica, de uma imagem alargada dos valores culturais portugueses que têm circunstancialmente sido conhecidos através de aspectos sectoriais, veiculados, sobretudo, pelos fluxos da emigração e do turismo sazonal.

É particularmente oportuno que esta apresentação ocorra em 1991, véspera da concretização dos objectivos do Acto Único, uma vez que Portugal é um dos países de mais recente adesão às Comunidades Europeias e dos poucos que ainda não beneficiaram da apresentação europeia que as Europálias proporcionam.

A estrutura do Comissariado corresponde ao modelo definido pela organização, o qual tem sido adoptado sucessivamente pelos diversos países que organizaram a exposição.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado da Exposição EUROPÁLIA 91 - Portugal, adiante designado por Comissariado, que tem por atribuições a preparação, organização e coordenação da representação portuguesa no referido festival, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurando a respectiva participação de acordo com programa a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

O Comissariado é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

Para a prossecução das suas atribuições, cabe ao Comissariado

a) Celebrar com as entidades belgas competentes os contratos e demais actos necessários à participação portuguesa no festival EUROPÁLIA 91 - Portugal;

b) Coordenar, em articulação com os serviços do Estado e outras instituições públicas e privadas, as acções complementares do festival EUROPÁLIA que possam contribuir para a sua melhor divulgação e sucesso;

c) Realizar encomendas de obras de criação artística ou trabalhos de investigação com vista à valorização da participação portuguesa no festival.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

O Comissariado é constituído por um comissário-geral, que preside, por um vice-comissário e por quatro directores.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

1 - O comissário-geral é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - Compete ao comissário-geral

a) Representar o Comissariado;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Comissariado;

c) Orientar, acompanhar e controlar a execução dos programas de trabalho aprovados;

d) Outorgar nos contratos e demais actos necessários à realização do festival, designadamente com as competentes entidades belgas;

e) Autorizar, nos termos da lei, a realização das despesas do Comissariado.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

1 - O vice-comissário e os directores são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Ao vice-comissário compete coadjuvar o comissário-geral e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como executar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

3 - Os directores serão responsáveis por áreas sectoriais, de acordo com o organograma do Comissariado, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

O regime de exercício do cargo e o estatuto remuneratório do comissário-geral, do vice-comissário e dos directores são fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

O Comissariado dispõe de um conselho administrativo, constituído pelo comissário-geral, que presidirá, por um director, a designar pelo comissário-geral, e por um representante do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

1 - O apoio técnico e administrativo ao Comissariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei.

2 - O Comissariado pode contratar pessoal para prestar serviços em regime de contrato de trabalho a termo, nos termos da legislação aplicável.

3 - O Comissariado pode contratar pessoal, em regime de assalariamento, para exercer tarefas específicas na Bélgica, regendo-se os respectivos contratos pela lei laboral local.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

O Comissariado é considerado como instituição de interesse cultural para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 56.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 e 40.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a seu favor.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

1 - O Comissariado fica autorizado a celebrar contratos de seguro para o transporte e guarda de objectos necessários à exposição.

2 - É conferida garantia do Estado para as peças que lhe pertençam para efeito de substituição de seguro.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

1 - O Comissariado disporá, para os encargos a suportar no presente ano, de verbas apropriadas previstas no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Para os anos seguintes será inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a dotação adequada.

3 - Os saldos apurados em cada ano poderão transitar para o ano seguinte.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

No prazo de seis meses após o encerramento da exposição o comissário-geral apresentará ao Governo o relatório de actividades do Comissariado.

Decreto-Lei 332-A/89 1989-09-27

No prazo de 45 dias após o encerramento da exposição o conselho administrativo do Comissariado deverá aprovar o relatório e balanço, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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