Decreto n.º 31/93
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 31/93
de 4 de Outubro
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro, foi cometida à Comissão de Coordenação da Região do Centro a responsabilidade pela elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral (PROT - Centro Litoral).
Neste momento, as regras de uso, ocupação e transformação do solo existentes para a área em causa datam de 1975. Estas regras, para além de se encontrarem manifestamente desajustadas da actual realidade, não se estendem a toda a área abrangida pelo PROT - Centro Litoral.
Os estudos já desenvolvidos no âmbito daquele Plano, nomeadamente os relativos à evolução da faixa costeira, e a publicação do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, aconselham a adopção de medidas tendentes a assegurar as correctas gestão e ocupação, quer da faixa litoral, quer das áreas de interesse natural mais relevantes, com o objectivo de evitar alterações das circunstâncias existentes, susceptíveis de comprometer, dificultar e encarecer a execução do PROT - Centro Litoral.
Assim
Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e que inclui
a) Todas as freguesias dos municípios de Murtosa, Ílhavo, Mira, Figueira da Foz e Marinha Grande;
b) As seguintes freguesias
Esmoriz, Cortegaça, Maceda, Arada, Ovar e São João, do município de Ovar;
São Jacinto, Vera Cruz, Cacia, Glória, Santa Joana, São Bernardo, Aradas e Esgueira, do município de Aveiro;
Gafanha da Boa Hora, Vagos, Santo António, Santo André Calvão e Ponte de Vagos, do município de Vagos;
Tocha, do município de Cantanhede;
Carriço e Guia, do município de Pombal;
Fermentelos, do município de Águeda;
Coimbrão, Monte Redondo, Carreira, Carvide, Monte Real, Amor e Barosa, do município de Leiria;
Pardilhó, do município de Estarreja;
c) O conjunto das faixas de 500 m que envolvem a pateira de Fermentelos e a ria de Aveiro nas seguintes freguesias
Ois da Ribeira, no município de Águeda;
Oiã, no município de Oliveira do Bairro;
Requeixo, no município de Aveiro;
Angeja, no município de Albergaria-a-Velha;
Veiros, no município de Estarreja;
Válega, no município de Ovar.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação das medidas preventivas as áreas correspondentes a aglomerados urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território.
3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, caducando com a entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral.
Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, adiante designada por CCRC, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, os actos ou actividades seguintes
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção ou ampliação de edifícios ou de outras instalações com um número de pisos, acima da cota de soleira, superior a dois (cércea equivalente a 6 m) ou com um comprimento de fachadas superior a 20 m, que se localizem fora de loteamentos urbanos ou aldeamentos turísticos já licenciados ou fora de zonas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor;
c) Derrube de árvores de povoamentos florestais;
d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal que não se destine a fins agrícolas ou florestais;
e) Instalação de novas explorações de extracção de inertes e ampliação das existentes;
f) Alteração, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno, quando possam ser consideradas como acções preparatórias das actividades referidas nas alíneas anteriores.
1 - A autorização da CCRC é solicitada pelas entidades competentes para o licenciamento dos actos e actividades referidos no artigo anterior.
2 - A CCRC pode solicitar às entidades referidas no número anterior, por uma única vez e no prazo de 15 dias, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo.
3 - A decisão da CCRC é emitida no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos referidos no número anterior.
4 - Caso a CCRC não se pronuncie no prazo referido no número anterior, entende-se que nada tem a opor ao requerimento.
1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como resposta a configuração do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - A iniciativa do embargo ou da demolição cabe à CCRC ou aos órgãos dos municípios territorialmente competentes, de igual modo lhes competindo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma.
São revogadas, na área objecto deste diploma, as normas provisórias constantes dos Decretos n.os 20/75 e 21/75, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Assinado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)