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Portaria n.º 984/93

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 984/93 1993-10-06

Portaria n.º 984/93

de 6 de Outubro

Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais do Instituto Florestal, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna onde existam e ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas as restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1993-1994, nos terrenos do regime cinegético geral, nos municípios adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).

2.º É proibida a caça à lebre e à perdiz-vermelha no município de Oliveira de Frades (distrito de Viseu).

3.º É proibida a caça à lebre na área dos municípios de Tondela e Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu) e Vila de Rei (distrito de Castelo Branco).

4.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Felgueiras (distrito do Porto) e Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 24 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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