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Portaria n.º 1491/95

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1491/95 1995-12-29

Portaria n.º 1491/95

de 29 de Dezembro

Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º

Criação

A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) confere o diploma de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo

O curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo visa o desenvolvimento de competências e atitudes associadas às funções cometidas aos profissionais de hotelaria e turismo, no domínio da direcção, administração e gestão de empresas turísticas.

3.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Gestão de Empresas de Turismo, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições

a) Ter um bacharelato em Direcção e Gestão Hoteleira ou em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos, criados pelas Portarias n.os 90/92 e 89/92, ambas de 10 de Fevereiro;

b) Ter um bacharelato em Gestão de Empresas de Turismo, criado pela Portaria n.º 1061, de 29 de Agosto;

c) Ser titular de um curso de complemento em Gestão e Técnica Hoteleira ou em Empresas e Actividades Turísticas, criados pela Portaria n.º 941/93, de 23 de Setembro;

d) Ter um bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso em Gestão de Empresas.

4.º

Limitações quantitativas

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas às limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sob proposta da ESHTE.

5.º

Concurso de acesso

1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso far-se-á através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

6.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao director da ESHTE.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital da ESHTE.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo director da ESHTE.

7.º

Regras e critérios de selecção e seriação

1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da ESHTE, sob proposta do conselho científico, sujeitos à sua homologação e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 6.º

2 - As regras a fixar contemplarão

a) O currículo académico;

b) O currículo profissional;

c) A experiência profissional.

3 - Poderão ainda as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

8.º

Júri

1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da ESHTE, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente

a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;

b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos segundo as regras definidas nos termos do número anterior.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da ESHTE.

9.º

Resultados da selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente

a) A lista dos candidatos não seleccionados;

b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

10.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 9.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º, dirigida ao director da ESHTE.

2 - As decisões sobre reclamações são da competência do director da ESHTE, ouvido o júri a que se refere o n.º 8.º

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes colocados ou não.

11.º

Contingentes

1 - As vagas fixadas, nos termos do n.º 3.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes

a) Candidatos titulares de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares de um dos cursos de complemento a que se refere a alínea c) do n.º 2.º;

c) Candidatos de um bacharelato ou licenciatura a que refere a alínea d) do n.º 2.º

2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes

a) Contingente a que se refere a alínea a) - 70%;

b) Contingente a que se refere a alínea b) - 15%;

c) Contingente a que se refere a alínea c) - 15%.

3 - As vagas eventualmente sobrantes são distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.

12.º

Matrícula e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da ESHTE no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada, com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

13.º

Calendarização

1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da ESHTE.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º

Plano de estudo

O plano de estudo do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

15.º

Duração

A duração do curso é de dois anos lectivos.

16.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo director da ESHTE, através do seu órgão competente, e objecto da sua homologação.

17.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do director da ESHTE.

18.º

Diploma

Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso será emitido diploma de estudos superiores especializados.

19.º

Grau de licenciado

1 - Quando for caso disso, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aos titulares do diploma de estudos superiores especializados que nele hajam ingressado com a titularidade dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho científico da ESHTE verificar, caso a caso, da satisfação das condições impostas pelo citado artigo.

20.º

Classificação do grau de licenciado

A classificação (C) do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas)

C = (3B + 2D)/5

em que

B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

21.º

Mudança de curso e transferência

Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

22.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do director da ESHTE demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Setembro de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.

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