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Decreto-Lei n.º 204/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 204/71 1971-05-14

Decreto-Lei n.º 204/71

de 14 de Maio

Concluindo-se no decurso do ano corrente a construção da primeira série de seis corvetas para a Armada Nacional, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47381, de 15 de Dezembro de 1966, e pelo Decreto n.º 48452, de 25 de Junho de 1968, e tornando-se, assim, necessário e oportuno iniciar desde já a construção de uma segunda série de quatro navios do mesmo tipo;

Havendo vantagem em escalonar os encargos com a respectiva construção;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte

Decreto-Lei 204/71 1971-05-14

É o Ministério da Marinha autorizado a celebrar contratos até ao montante de 1641000 contos para a construção de quatro corvetas, incluindo o respectivo armamento, equipamento e apetrechamento.

Decreto-Lei 204/71 1971-05-14

1. A efectivação das despesas resultantes da execução do presente diploma será escalonada pelos anos de 1971 a 1981, segundo os limites anuais seguintes

... Contos

1971 ... 3000

1972 ... 8000

1973 ... 16000

1974 ... 223000

1975 ... 298000

1976 ... 288000

1977 ... 196000

1978 ... 196000

1979 ... 196000

1980 ... 112000

1981 ... 105000

2. Os limites fixados serão acrescidas do saldo que se tenha verificado no ano ou anos anteriores, procedendo-se de forma idêntica se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1981.

Decreto-Lei 204/71 1971-05-14

1. As disposições contratuais que estipularem ónus especiais decorrentes do diferimento de pagamento estão sujeitas ao acordo prévio do Ministério das Finanças.

2. Nos contratos em que figurem as disposições de que trata este artigo será incluída cláusula que faculte ao Estado antecipar, quando a entender, o pagamento de prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus que esteja estabelecido.

Decreto-Lei 204/71 1971-05-14

Os encargos a liquidar no ano económico corrente serão suportados pelas disponibilidades existentes na dotação do capítulo 13.º, artigo 345.º, n.º 1), do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, sem prejuízo dos montantes totais autorizados para construção de corvetas por este diploma e pelos Decreto-Lei n.º 47381, de 15 de Dezembro de 1966, e Decreto n.º 48452, de 25 de Junho de 1968.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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