Decreto n.º 196/71
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Decreto n.º 196/71
de 12 de Maio
Tendo-se reconhecido a conveniência de adoptar verba diferente da fixada na alínea c) do artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias, e sendo de considerar, também, o caso de embarcações adquiridas pelo Estado;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
A alínea c) do artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a seguinte redacção
Ao artigo 138.º do Regulamento citado no artigo anterior é acrescida uma alínea f), com a seguinte redacção
f) Quando se trate de aquisição de embarcações por organismos do Estado, existindo contrato escrito, este substituirá a escritura pública; não existindo aquele contrato, será suficiente documento autêntico comprovativo da compra e da importância transaccionada.
Fica revogado o Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 3 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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c) Sempre que o valor da embarcação exceder 50000$00 deverá a venda ser celebrada por escritura pública, admitindo-se o escrito particular quando a embarcação for de valor inferior àquele. O escrito particular deverá ser feito perante duas testemunhas, que assinarão com o vendedor e o comprador, sendo as assinaturas reconhecidas por notário. Quando o comprador ou vendedor não souber escrever, poderá assinar a seu rogo outro qualquer indivíduo.