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Portaria n.º 248/71

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 248/71 1971-05-11

Portaria n.º 248/71

de 11 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Permanente para Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, o seguinte

1.º As alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos.

2.º A caução a prestar terá o montante correspondente a $30 por cada dez volumes e quilograma daquele produto.

3.º A caução não poderá ser retida por um período superior a doze meses, contado a partir da data da sua prestação.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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