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Decreto-Lei n.º 193/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 193/71 1971-05-11

Decreto-Lei n.º 193/71

de 11 de Maio

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 193/71 1971-05-11

Nos termos do preceituado no § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B, anexas ao presente decreto-lei, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, serão eliminados por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 193/71 1971-05-11

A primeira das reduções anuais referidas no artigo anterior entra em vigor em 1 de Julho de 1971, e será de 20 por cento para as mercadorias constantes dos artigos pautais incluídos na lista A e de 30 por cento para as mercadorias constantes dos artigos pautais incluídos na lista B; as subsequentes reduções entrarão em vigor em 1 de Janeiro dos anos seguintes e serão de 10 por cento cada uma.

Decreto-Lei 193/71 1971-05-11

A partir de 1 de Julho de 1971, passam ao regime do artigo 3 da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre as mercadorias constantes dos artigos pautais descritos na lista C, junta ao presente decreto-lei, pelo que deverão ser retiradas da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, e incluídas na lista do Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

LISTA A

29.44 ... Antibióticos

ex 04 ... Oxitetraciclina e seus sais.

44.18 ... Painéis, pranchas, blocos e semelhantes, de madeira «artificial» ou «reconstituída», obtida de cavacos, serradura, farinha de madeira ou outros resíduos lenhosos, aglomerados com resinas naturais ou artificiais ou com outros produtos orgânicos.

ex 84.45 ... Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50

Tornos mecânicos paralelos, limadores, plainas, máquinas de afiar serras, serrotes mecânicos, serras circulares e serras de fita com ou sem carro

01 ... Pesando até 1000 kg cada um.

02 ... com mais de 1000 kg até 2000 kg.

03 ... Balancés pesando até 1000 kg cada um

Prensas hidráulicas

04 ... Pesando até 2000 kg cada uma.

05 ... com mais de 2000 kg até 5000 kg.

06 ... Prensas de transmissão mecânica e martelos-pilões, até ao peso de 1000 kg.

08 ... Máquinas-ferramentas não especificadas.

LISTA B

29.39 ... Hormonas, naturais ou sintéticas, bem como os seus derivados utilizados principalmente como hormonas.

80.02 ... Soros de animais ou de pessoas imunizados; vacinas microbianas, toxinas, culturas de microrganismos (compreendendo os fermentos, mas excluindo as leveduras) e produtos semelhantes.

39.03 ... Celulose regenerada; nitratos, acetados e outros ésteres da celulose, éteres da celulose e outros derivados químicos da celulose, plastificados ou não (tais como celoidina, colódios e celulóide); fibra vulcanizada

Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias

Outros produtos

10 ... Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.

61.11 ... Outros acessórios em obra para vestuário, tais como sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras

02 ... De outras fibras.

70.14 ... Objectos de vidro para iluminação ou sinalização de óptica comum

01 ... Chaminés.

Não especificados

02 ... De vidro corado, fosco, gravado, irisado, lapidado, marmorizado, opaco, opalino, pintado ou o moldado apresentando sulcos ou relevos.

03 ... De vidro não especificado.

82.05 ... Ferramentas intermutáveis para máquinas e aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos

ex 02 ... Barrenas.

85.01 ... Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos; bobinas de reactância e de auto-indução

ex 08 ... Bobinas de reactância e de auto-indução, pesando até 500 kg cada uma.

85.15 ... Aparelhos de transmissão e recepção para radiotelefonia e radiotelegrafia; aparelhos emissores e receptores para radiodifusão ou televisão, compreendendo os receptores combinados com gramofone e os aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando

01 ... Aparelhos receptores para radiodifusão.

85.19 ... Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de distribuição

10 ... Relais para centrais telefónicas automáticas.

LISTA C

91.01 ... Relógios de algibeira, de pulso e semelhantes, compreendendo os contadores de tempo dos mesmos tipos

Relógios, com exclusão dos contadores de tempo

Não ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais

Sem abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório

01 ... De ouro ou platina.

02 ... De prata.

03 ... Dourados ou chapeados de ouro.

04 ... Não especificados.

Com abraçadeiras, pulseiras ou qualquer outro acessório inseparável

05 ... Em que entram metais preciosos.

06 ... Dourados ou chapeados de metais preciosos.

07 ... Ornamentados com pérolas ou gemas, naturais ou artificiais.

08 ... Contadores de tempo.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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