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Portaria n.º 429/91

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 429/91 1991-05-24

Portaria n.º 429/91

de 24 de Maio

As características regulamentares dos veículos automóveis e dos reboques, previstas no artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, devem ser verificadas em inspecção.

Tal exigência traduz-se em elevados encargos para os utentes e para a Administração, que nem sempre se justificam por razões de segurança e de adequada identificação dos veículos.

Tem aqui plena aplicação a política do Governo, consagrada expressamente no Decreto-Lei n.º 129/81 de 2 de Abril, de limitar os procedimentos administrativos aos casos em que deles se retirem contrapartidas de eficácia e eficiência, pelo que se revela adequada uma redefinição daquelas características regulamentares que abranja exclusivamente as que se prendem com a correcta identificação dos veículos e com as respectivas condições de segurança.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo no disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte

1.º Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 429/91 1991-05-24

1 - ...

2 - As características dos veículos automóveis são as seguintes

a) ...

b) ...

3 - As características dos reboques são as seguintes

a) ...

b) ...

4 - Para efeitos do disposto no artigo 36.º do Código da Estrada e no presente Regulamento, consideram-se características regulamentares dos veículos. automóveis e dos reboques as seguintes

a) Dos veículos automóveis

As indicadas na alínea a), 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, e na alínea b), 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, este apenas quanto ao número de cilindros, cilindrada e combustível, e 13.º, do n.º 2 do presente artigo.

b) Dos reboques

As indicadas na alínea a), 1.º, 2.º, 4.º e 6.º, e na alínea b), 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º, do n.º 2 do presente artigo.

5 - ...

6 - ...

2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Maio de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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