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Decreto n.º 184/71

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto 184/71 1971-05-07

Decreto n.º 184/71

de 7 de Maio

Tornando-se necessário satisfazer algumas propostas apresentadas pelos Governos de Cabo Verde e de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

A) Cabo Verde

Decreto 184/71 1971-05-07

É integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública a Secção da Guarda Fiscal, que passará a constituir uma secção daquela corporação com a designação de Secção de Polícia Fiscal.

Decreto 184/71 1971-05-07

Os destacamentos a constituir nos termos do artigo 88.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, poderão, sempre que as circunstâncias o imponham e mediante portaria do governador-geral, ficar na dependência directa do governador do distrito a que se destinem, desde que o seu comando seja atribuído a um oficial com a categoria de comandante de secção ou superior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Mapa dos efectivos e categorias do pessoal da Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Decreto 184/71 1971-05-07

O efectivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública passará a ser o constante do quadro anexo a este decreto.

Decreto 184/71 1971-05-07

O Comando da Polícia de Segurança Pública incumbirá a um oficial do Exército, de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, e de patente não inferior a capitão.

§ único. O comandante da Polícia será coadjuvado por dois adjuntos, oficiais do Exército de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva e de patente não superior a capitão.

B) Moçambique

Decreto 184/71 1971-05-07

O preenchimento dos novos lugares criados por este decreto efectuar-se-á à medida que forem orçamentados.

Decreto 184/71 1971-05-07

Os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal serão apresentados pelo Comando do Corpo de Polícia ao chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que decidirá sobre aqueles que estiverem dentro da sua competência e submeterá ao governador, para resolução, os que a excedam, cumprindo-lhe, em tais casos, dar conhecimento àquele Comando das decisões que tiverem sido tomadas.

Decreto 184/71 1971-05-07

Os serviços de fiscalização aduaneira a que se refere o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de Dezembro de 1970, nomeadamente nos artigos 208.º, 211.º e 702.º, serão assegurados pelo pessoal da Secção de Polícia Fiscal, sob a orientação da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Decreto 184/71 1971-05-07

A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é extensiva aos elementos da Secção de Polícia Fiscal desde que essa competência seja averbada no respectivo bilhete de identidade profissional pela Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a solicitação do Comando da Polícia de Segurança Pública.

Decreto 184/71 1971-05-07

O pessoal da Secção de Polícia Fiscal é incluído no artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar para efeitos de competência processual fiscal.

§ único. O exercício da competência referida no corpo do artigo será definido em portaria do governador, de acordo com o § 1.º do artigo 56.º do Decreto n.º 39341, de 31 de Agosto de 1953, ouvida a Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.

Decreto 184/71 1971-05-07

Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias, conferência de volumes e outros serviços prestados a requerimento das partes serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo, assim como de subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.

Decreto 184/71 1971-05-07

Compete ao chefe de Secção de Polícia Fiscal comandar o pessoal que ali presta serviço, dirigir os serviços de fiscalização aduaneira e ministrar a instrução respectiva.

Decreto 184/71 1971-05-07

O governador regulamentará, por portaria, ouvidos os órgãos legislativos da província, as disposições dos artigos que antecedem e estruturará os serviços da Secção de Polícia Fiscal, atendendo às necessidades da organização e às condições de natureza fiscal do território.

Decreto 184/71 1971-05-07

O artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, de 5 de Setembro de 1962, publicado em Cabo Verde, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 184/71 1971-05-07

O artigo 79.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, publicado na província, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 184/71 1971-05-07

O pessoal de enfermagem do Corpo de Polícia de Segurança Pública é incluído nas categorias que a seguir se indicam

Enfermeiros de 1.ª classe ... M

Enfermeiros de 2.ª classe ... O

Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q

Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S

Decreto 184/71 1971-05-07

No Corpo de Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares

a) No quadro

1 comandante distrital ... F

1 comandante de secção ... H

b) Fora do quadro - com carácter temporário

10 dactilógrafos, com a remuneração correspondente à letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, cujo provimento será feito nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto n.º 49027, de 24 de Maio de 1969.

Decreto 184/71 1971-05-07

O artigo 1.º do Decreto n.º 49352, de 3 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 184/71 1971-05-07

Os oficiais do Exército, do quadro permanente, servirão no Corpo de Polícia de Segurança Pública em comissão ordinária de serviço.

§ 1.º Os oficiais do quadro de complemento servirão

a) Em comissão ordinária de serviço;

b) Em regime de contrato.

§ 2.º Os oficiais do quadro de complemento que tenham servido no Corpo de Polícia de Segurança Pública, em comissão, durante dois anos, e tenham revelado aptidão para o desempenho da função policial com boas informações, poderão ser providos em regime de contrato, se assim convier a ambas as partes, observando-se, na parte aplicável, as disposições do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º Às comissões de serviço referidas neste artigo não são aplicáveis as disposições dos parágrafos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

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