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Decreto-Lei n.º 229-A/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 229-A/88 1988-07-04

Decreto-Lei n.º 229-A/88

de 4 de Julho

Os títulos de participação foram introduzidos no mercado de capitais pelo Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

As emissões já realizadas e a forma como a procura se tem manifestado confirmam a importância deste instrumento financeiro na dinamização do mercado, no financiamento das empresas com capitais considerados quase próprios e na resposta às preferências dos investidores em matéria de risco, liquidez e rendimento.

O presente diploma alarga a capacidade legal de emissão de títulos de participação pela mesma empresa.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 229-A/88 1988-07-04

1 - ...

2 - ...

3 - O valor nominal global de cada emissão, adicionado ao valor nominal global dos títulos vivos de anteriores emissões, realizadas nos termos do presente diploma, não pode exceder duas vezes a soma do capital realizado, das reservas constituídas e dos resultados transitados.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 229-A/88 1988-07-04

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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