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Decreto n.º 182/71

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 182/71 1971-05-05

Decreto n.º 182/71

de 5 de Maio

O artigo 40.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, confere à Inspecção Superior de Administração Ultramarina o encargo do estudo dos problemas de administração provincial e dos assuntos corporativos, de previdência e de acção social e a fiscalização da forma como, no ultramar, são cumpridas as leis e decisões ministeriais.

Impondo-se, perante o crescente aumento e importância dos interesses dependentes dos sectores em causa, dar à referida Inspecção meios que lhe permitam corresponder, pronta e eficientemente, às solicitações resultantes de tais interesses, muito em especial no que respeita à conveniente coordenação dos serviços provinciais com os do Ministério e ao apoio a prestar àqueles serviços;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 182/71 1971-05-05

O número de inspectores superiores de administração ultramarina, constante do mapa IV anexo à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, passa a ser de dezasseis.

Decreto 182/71 1971-05-05

No corrente ano os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes na verba do capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1) do orçamento do Ministério do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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