Portaria n.º 220/71
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Portaria n.º 220/71
de 30 de Abril
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966, e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro
1.º Criar as tesourarias da Fazenda Pública que hão-de funcionar junto das repartições de finanças de 1.ª classe resultantes do desdobramento dos serviços das Repartições de Finanças dos Concelhos de Almada e Vila Nova de Gaia, a que se refere a Portaria n.º 173/71, de 31 de Março findo.
2.º Em consequência do desdobramento referido no número anterior da presente portaria, as tesourarias da Fazenda Pública dos referidos concelhos passam a designar-se por
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 1.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada;
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada;
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 1.ª Repartição de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia;
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia.
3.º Aumentar o quadro privativo das tesourarias da Fazenda Pública de dois tesoureiros e de dois propostos de 1.ª classe.
4.º Atribuir às tesourarias da Fazenda Pública abaixo designadas as dotações anuais seguintes para pessoal auxiliar
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 1.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada ... 79776$00
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Almada ... 79776$00
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 1.ª Repartição de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia ... 119664$00
Tesouraria da Fazenda Pública junto da 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Vila Nova de Gaia ... 79664$00
5.º Considerar alterada, nos termos do número anterior, a relação anexa ao Decreto-Lei n.º 48813, de 31 de Dezembro de 1968.
Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.