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Decreto n.º 256/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 256/71 1971-06-15

Decreto n.º 256/71

de 15 de Junho

Reconhecendo-se a conveniência de facultar o acesso às escolas de enfermagem a candidatos com idade inferior àquela que actualmente está fixada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 256/71 1971-06-15

...

a) Idade não inferior a 17 anos;

b) ...

c) ...

d) ...

§ único. Podem ser admitidos à frequência das escolas de enfermagem candidatos que completem os 17 anos nos primeiros seis meses do curso, mediante autorização do director-geral dos Hospitais, ponderando as circunstâncias de cada caso.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 256/71 1971-06-15

A alínea a) e o § único do artigo 10.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, na forma dada pelo Decreto n.º 46448, de 20 de Julho de 1965, passam a ter a seguinte redacção

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