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Decreto n.º 247/71

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 247/71 1971-06-04

Decreto n.º 247/71

de 4 de Junho

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Santana, em Coimbra, as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas áreas confinantes com aquelas instalações militares;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 247/71 1971-06-04

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Quartel de Santana, em Coimbra, e constituída como segue

a) 1.ª zona: área circundando a propriedade militar e limitada exteriormente por um polígono de lados a ela paralelos e distando deles 30 m;

b) 2.ª zona: área confinando a leste com a 1.ª zona e compreendida dentro dos prolongamentos dos limites norte e sul desta 1.ª zona e dos eixos das Ruas de Aires de Campos e Fernando Melo, entre aqueles prolongamentos.

Decreto 247/71 1971-06-04

Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Instalações de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 247/71 1971-06-04

Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, sendo, porém, dispensadas desta licença as construções com o máximo de três pisos acima do terreno natural.

Decreto 247/71 1971-06-04

Ao comandante da Região Militar de Coimbra compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Decreto 247/71 1971-06-04

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento, ao Comando da Região Militar de Coimbra e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 247/71 1971-06-04

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Coimbra.

Decreto 247/71 1971-06-04

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 6.º cabe recurso para o comandante da Região Militar de Coimbra e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Decreto 247/71 1971-06-04

As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas num trecho da planta topográfica, na escala de 1:1000, de Coimbra, com a classificação de «reservado», da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar de Coimbra;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério do Interior;

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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