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Decreto-Lei n.º 230/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 230/71 1971-05-28

Decreto-Lei n.º 230/71

de 28 de Maio

Considerando que o pessoal de enfermagem civil em serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército deve auferir vencimentos idênticos aos que foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 676/70, de 31 de Dezembro, para o pessoal de enfermagem dos hospitais civis;

Sendo igualmente oportuno e aconselhável equiparar os vencimentos dos preparadores de laboratório dos estabelecimentos hospitalares do Ministério do Exército aos vencimentos dos preparadores de laboratório dos hospitais civis, nomeadamente os do Hospital do Ultramar e os dos hospitais centrais gerais fixados, respectivamente, pelo Decreto n.º 131/70, de 26 de Março, e pela Portaria n.º 694/70, de 31 de Dezembro;

Havendo necessidade de aumentar ao quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1 dois lugares de auxiliar de enfermagem;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 230/71 1971-05-28

Os vencimentos do pessoal diplomado de enfermagem civil e dos preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército passam a ser os constantes do quadro anexo ao presente diploma, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1971.

Decreto-Lei 230/71 1971-05-28

Ao quadro orgânico do Hospital Militar Regional n.º 1, fixado pelo Decreto-Lei n.º 39312, de 12 de Agosto de 1953, são aumentados dois lugares de auxiliar de enfermagem de 1.ª ou 2.ª classe.

Decreto-Lei 230/71 1971-05-28

Os encargos resultantes das disposições deste diploma serão no ano corrente liquidados pelas disponibilidades dos respectivos quadros do pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

QUADRO ANEXO

Vencimento do pessoal de enfermagem civil e de preparadores de laboratório civis contratados para serviço nos hospitais e noutros estabelecimentos dependentes do Ministério do Exército.

(ver documento original)

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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