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Decreto-Lei n.º 224/71

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

Decreto-Lei n.º 224/71

de 28 de Maio

O incremento que se tem verificado na comercialização dos vinhos de mesa engarrafados e a nova regulamentação da indústria hoteleira e similar impõem a actualização do que se encontra estabelecido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23889, de 22 de Maio de 1934.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

1. As pensões de uma estrela, os restaurantes de 3.ª categoria e os estabelecimentos sem interesse para o turismo são obrigados a fornecer, incluído na refeição denominada «completa», ou em qualquer outra de preço fixo, o mínimo de 3 dl de vinho de mesa de consumo corrente.

2. A obrigação a que se refere o n.º 1 deve constar expressamente da lista do dia e da carta de vinhos, quando a houver.

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

1. Nos restaurantes em que seja praticado o serviço de refeição denominado «ementa turística» e em qualquer meio de transporte onde seja prestado um serviço de refeição é obrigatória a inclusão, por pessoa, de uma garrafa de vinho de mesa de marca registada com um mínimo de 3 dl.

2. A marca ou marcas de vinho a servir nos termos do número anterior devem constar expressamente da lista do dia dos restaurantes.

3. Se em futura normalização passar só a haver garrafas com capacidade diferente, poderá, por portaria do Secretário de Estado do Comércio, ser reduzido o quantitativo fixado no n.º 1, em função do que vier a ser estabelecido nesta matéria.

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

A fiscalização do disposto neste decreto-lei incumbe, especialmente

a) À Direcção-Geral do Turismo;

b) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

c) Á Junta Nacional do Vinho a outros organismos vinícolas.

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

1. As infracções do disposto no presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e suas disposições regulamentares.

2. Às infracções do estabelecido nos artigos 1.º e 2.º são aplicáveis as sanções previstas, respectivamente, nos artigos 246.º e 247.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.

3. Para efeito do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 3.º deverão participar à Direcção-Geral do Turismo as infracções de que tiverem conhecimento.

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto, publicado no Diário do Governo, dos Secretários de Estado da Informação e Turismo e do Comércio.

Decreto-Lei 224/71 1971-05-28

Ficam revogados o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23889, de 22 de Maio de 1934, e o n.º 2 dos artigos 175.º e 176.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, na parte respeitante à matéria regulada neste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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