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Decreto-Lei n.º 243/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 243/71 1971-06-01

Decreto-Lei n.º 243/71

de 1 de Junho

Tornando-se necessário autorizar a província de Macau a fazer nova emissão de notas de 5 patacas;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;

Considerando que legislação anterior impõe que seja sempre superior ao valor máximo da moeda subsidiária emitida pelo Estado o valor da nota de menor valor das notas a emitir pelo banco emissor;

Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 243/71 1971-06-01

É autorizada a emissão de 1250000 notas de 5 patacas, destinadas à província de Macau, cujas características serão tornadas públicas por aviso inserto no Diário do Governo.

Decreto-Lei 243/71 1971-06-01

Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe de «Emissão de notas de 5 patacas» pela qual serão satisfeitos os encargos resultantes da referida emissão.

Decreto-Lei 243/71 1971-06-01

O presente decreto-lei não revoga o disposto no § 3.º da cláusula 32.ª do Decreto-Lei n.º 39221, de 25 de Maio de 1953, aplicando-se excepcional e ùnicamente à emissão de notas autorizada pelo artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira de Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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