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Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 23/95/M 1995-12-19

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

O Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, consagrou a faculdade de os utentes da Zona Franca Industrial construírem edifícios, pavilhões ou armazéns a fim de exercerem a actividade licenciada.

Tais construções integram o património dos utentes e, finda que seja a respectiva licença, revertem para a concessionária da Zona Franca da Madeira, desembaraçadas de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.

Conquanto que este regime de reversão reconheça implicitamente a possibilidade de onerar e designadamente hipotecar os edifícios, pavilhões ou armazéns dos utentes a fim de garantir os financiamentos destinados ao exercício da actividade licenciada na Zona Franca, importa, sem prejuízo do regime previsto quer naquele Regulamento quer no contrato de concessão, consagrar expressamente essa faculdade através do reconhecimento inequívoco de que os direitos dos utentes sobre os aludidos bens imóveis e que resultam da autorização de construção dada pela concessionária da Zona Franca constituem uma subconcessão do domínio púlico, com todas as consequências legais daí advenientes, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 23/95/M 1995-12-19

São aditados um n.º 3 e um n.º 4 ao artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que passam a ter a redacção seguinte

Decreto Regulamentar Regional 23/95/M 1995-12-19

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Outubro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Decreto Regulamentar Regional 23/95/M 1995-12-19

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os direitos dos utentes sobre os bens imóveis resultantes da autorização aludida no n.º 1 deste artigo constituem, para todos os efeitos legais, uma subconcessão do domínio público.

4 - Sem prejuízo do disposto neste diploma e no contrato de concessão da Zona Franca, os utentes poderão onerar, por qualquer forma, a subconcessão do domínio público a fim de garantir os financiamentos efectuados exclusivamente à actividade desenvolvida no âmbito da Zona Franca Industrial.

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