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Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 17/97/M 1997-09-04

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/M

Medidas preventivas da nova ligação rodoviária Caniço (Cancela)-Camacha (Nogueira)

Estando em curso a elaboração do projecto da nova ligação rodoviária, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquela obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 17/97/M 1997-09-04

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Decreto Regulamentar Regional 17/97/M 1997-09-04

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Regulamentar Regional 17/97/M 1997-09-04

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Santa Cruz.

Decreto Regulamentar Regional 17/97/M 1997-09-04

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Julho de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 11 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

(ver documento original)

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