Portaria n.º 318/71
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Portaria n.º 318/71
de 19 de Junho
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte
1.º Aumentar os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, do seguinte
a) Na classe de fogueiros-motoristas
Segundos-sargentos ... 10
b) Na classe de artífices electricistas
Segundos-sargentos ... 17
c) Na classe de artífices radioelectricistas
Segundos-sargentos ... 11
d) Na classe da taifa
Cabos ... 13
Marinheiros ... 30
2.º Como compensação, efectuar as seguintes reduções nos efectivos dos mesmos quadros
a) Na classe de artífices condutores de máquinas
Segundos-sargentos ... 38
b) Na classe de carpinteiros
Cabos ... 13
c) Na classe de artilheiros
Marinheiros ... 15
d) Na classe de fogueiros-motoristas
Marinheiros ... 15
3.º O mapa II a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349 passa a ser, de acordo com o preceituado nos dois números anteriores, o que consta do anexo à presente portaria.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA II
(A que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349)
Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada
(Excluindo segundos-grumetes e alunos)
(ver documento original)
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.