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Portaria n.º 316/71

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 316/71 1971-06-19

Portaria n.º 316/71

de 19 de Junho

O desenvolvimento social e económico das comunidades pelo recurso aos meios criados pelo progresso da ciência e da tecnologia e intensa exploração dos recursos naturais tem vindo a ser acompanhado por repercussões nefastas na Natureza e nas condições ambientais do Homem, entre as quais avultam, pela sua gravidade, a poluição da atmosfera, do solo, das águas interiores e dos mares, a desorganização dos sistemas ecológicos e a degradação dos recursos naturais.

As acções necessárias para fazer face à situação têm natureza multidisciplinar, obrigando a acções concertadas onde é quase sempre necessária a cooperação internacional, uma vez que os factores das disfunções do ambiente e as suas consequências se desenvolvem em espaços geográficos que transcendem os de cada país e também por ser indispensável recorrer à experiência de organismos estrangeiros ou mesmo intergovernamentais.

Nestas condições, tendo em vista a necessidade de intensificar e coordenar as actividades no País, directa ou indirectamente relacionadas com a preservação e melhoria do ambiente, a conservação da Natureza e a protecção e valorização dos recursos naturais e que para estes fins é indispensável intensificar a investigação científica e tecnológica em relação a esses problemas e obter a colaboração cada vez mais activa das populações para a sua solução

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho

1.º Criar na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica uma comissão permanente de estudos, designada Comissão Nacional do Ambiente, à qual compete

a) Estimular e coordenar, de acordo com as directivas do Governo, as actividades no País relacionadas com a preservação e melhoria do meio natural, a conservação da Natureza e a protecção e valorização dos recursos naturais, domínios estes a seguir designados genèricamente por ambiente;

b) Realizar os estudos necessários, em colaboração com os órgãos encarregados do planeamento do desenvolvimento económico e do ordenamento do território, e propor ao Governo as bases para a definição de uma política nacional relativa ao ambiente, tendo em conta a experiência adquirida nacional e internacionalmente;

c) Manter-se informada sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e outras entidades envolvidas nos estudos e acções respeitantes ao ambiente e promover a sua coordenação;

d) Elaborar programas integrados de acção, anuais ou plurianuais, com base naqueles planos e em outros que ela própria estabeleça;

e) Promover ou apoiar a especialização e actualização de pessoal científico e técnico necessário às actividades nacionais em todos os aspectos relacionados com o ambiente;

f) Acompanhar o estado de execução dos empreendimentos incluídos nos programas de acção aprovados, com o objectivo de os apoiar e de propor as providências que considerar necessárias à sua eficiente realização;

g) Acompanhar, em íntima ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros organismos interessados, as actividades internacionais respeitantes ao ambiente e dar-lhes colaboração em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões internacionais neste domínio;

h) Manter, como for necessário, relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste domínio;

i) Estudar e dar parecer sobre outros assuntos que lhe sejam superiormente submetidos para o efeito;

j) Propor ao Governo as medidas que considerar necessárias para o eficiente desempenho das funções cometidas à Comissão, incluindo as relativas a reformas das estruturas institucionais com vista à execução da política nacional sobre ambiente.

2.º A Comissão será presidida por individualidade designada pelo Presidente do Conselho e dela farão parte os seguintes vogais

a) Representantes dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, das Comunicações, da Saúde e Assistência e dos Secretários de Estado da Informação e Turismo, da Agricultura, e da Indústria e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

b) Representantes de entidades oficiais ou privadas, ou individualidades, até ao máximo de seis, envolvidas nos assuntos do ambiente e da conservação da Natureza.

3.º - 1. O Presidente do Conselho designará, de entre os membros da Comissão, o seu vice-presidente;

2. Cada um dos vogais mencionados na alínea a) do número anterior terá um substituto, a designar pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado;

4.º - 1. A Comissão poderá propor a criação de subcomissões para estudos e acções de pormenor relativos aos diversos sectores de interesse, ou a integração na Comissão, para o mesmo fim, de comissões ou grupos de trabalho existentes com vista a melhor coordenação e a eliminar duplicações;

2. Às subcomissões poderão ser agregados especialistas pertencentes à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica ou a outros organismos oficiais ou privados;

5.º O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica poderão assistir a quaisquer reuniões da Comissão;

6.º O presidente da Comissão poderá autorizar que qualquer dos vogais se faça acompanhar de especialistas nas reuniões desta ou das subcomissões em que participem, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar, os quais não terão voto sobre decisões a tomar;

7.º A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à Comissão nela integrada o pessoal científico, técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento e suportará os encargos com a criação e o funcionamento da Comissão.

O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

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