Decreto-Lei n.º 275/71
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 275/71
de 22 de Junho
Verificando-se a conveniência de introduzir alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro-tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, por forma a equipará-las com as da carreira médica hospitalar
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, a que se refere o artigo 72 º do mesmo diploma, é alterado, no respeitante à carreira farmacêutica, pela forma constante do presente decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
1. Nos quadros do pessoal dos hospitais gerais centrais é eliminada a indicação do número de lugares de técnicos farmacêuticos estagiários, o qual será fixado, em cada caso, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em consideração as necessidades e possibilidades dos serviços.
2. O pagamento das respectivas remunerações será feito por venda global a inscrever para tal fim nos orçamentos dos referidos hospitais.
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, os quadros dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência consideram-se alterados nas categorias indicadas.
Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são suportados pelos orçamentos privativos dos estabelecimentos hospitalares.
As colocações do pessoal que mude para categorias correspondentes às actualmente preenchidas são efectuadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho publicado no Diário do Governo, independentemente de demais formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Junho de 1971
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Quadro tipo a que se refere o artigo 1.º
Hospitais gerais centrais
(ver documento original)
Notas
1) Nos hospitais gerais centrais em que a dimensão dos serviços o justifique poderão ser cometidas funções de chefia a técnicos farmacêuticos de 1.ª classe, que perceberão a gratificação de 800$00.
2) A categoria actual de chefe de serviço será extinta à medida em que forem vagando os lugares. Os actuais titulares manterão, porém, esta categoria, percebendo o vencimento correspondente à letra E.
3) Os internos mantêm-se até ao fim do período correspondente ao internato com a actual remuneração.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.