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Decreto n.º 260/71

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 260/71 1971-06-16

Decreto n.º 260/71

de 16 de Junho

Tendo os Decretos n.os 339/70, de 16 de Julho (posteriormente substituído pelo Decreto n.º 50/71, de 23 de Fevereiro), e 355/70, de 28 de Julho, alterado a divisão administrativa das províncias de Angola e Moçambique, respectivamente, criando em cada uma delas um novo distrito;

Sendo indispensável harmonizar as correspondentes disposições dos seus Estatutos Político-Administrativos por forma a manter nos Conselhos Legislativos uma adequada representação de toda a população residente nesses distritos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 260/71 1971-06-16

Os artigos 26.º, 55.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 45374, de 22 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 260/71 1971-06-16

Os artigos 26.º, 55.º e 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 45375, de 22 de Novembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção

Decreto 260/71 1971-06-16

1. O Conselho Legislativo é constituído por trinta e cinco vogais eleitos, e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade como vogais natos.

2. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Dezasseis serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral.

3. ...

4. Os vogais a que se refere a alínea g) serão eleitos um por cada distrito, que para o efeito constituirá um círculo eleitoral.

...

Decreto 260/71 1971-06-16

1. O Conselho Legislativo é constituído por vinte e oito vogais eleitos, e pelo procurador da República e director dos Serviços de Fazenda e Contabilidade como vogais natos.

2. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Dez serão eleitos por sufrágio directo dos cidadãos inscritos nos cadernos gerais de recenseamento eleitoral.

3. ...

4. Os vogais a que se refere a alínea g) serão eleitos um por cada distrito, que para o efeito constituirá um círculo eleitoral.

...

Decreto 260/71 1971-06-16

As denominações e sedes dos distritos são

a) ...

b) Distrito do Zaire, com sede em S. Salvador;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) Distrito do Cunene, com sede em Pereira de Eça.

Decreto 260/71 1971-06-16

As denominações e sedes dos distritos são

a) ...

b) ...

c) ...

d) Distrito da Beira, com sede na Beira;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Distrito de Vila Pery, com sede em Vila Pery.

Decreto 260/71 1971-06-16

As áreas dos distritos referidos no artigo anterior são as que resultam dos limites fixados em legislação especial.

Decreto 260/71 1971-06-16

As áreas dos distritos referidos no artigo anterior são as que resultam dos limites fixados em legislação especial.

Marcelo Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique - J. da Silva Cunha.

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