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Decreto-Lei n.º 258/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 258/71 1971-06-16

Decreto-Lei n.º 258/71

de 16 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 258/71 1971-06-16

O regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos serviços centrais do Ministério do Interior, bem como aos serviços dos governos civis e a administrações dos bairros de Lisboa e do Porto.

Decreto-Lei 258/71 1971-06-16

(transitório). O primeiro provimento nos novos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe que resulte do disposto no Decreto-Lei n.º 116/71 e no artigo anterior poderá efectuar-se independentemente de concurso, mediante proposta dos dirigentes dos serviços, desde que a escolha recaia em escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com mais de seis anos de bom e efectivo serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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