Decreto-Lei n.º 264/71
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 264/71
de 18 de Junho
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família com residência habitual no lugar de Lomba de Santa Bárbara, pertencente à freguesia de Ribeira Seca, do concelho da Ribeira Grande, distrito autónomo de Ponta Delgada, no sentido de ser criada freguesia de Santa Bárbara, com sede na referida povoação;
Considerando que a circunscrição a criar constitui paróquia religiosa e nela existem igreja, escolas primárias e cemitério próprios;
Considerando que tanto a freguesia a criar como a de origem ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando os pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Ribeira Seca, da Câmara Municipal da Ribeira Grande, da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada e do governador do mesmo distrito;
Considerando que se verificam as demais condições enumeradas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É criada no concelho da Ribeira Grande, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Bárbara, com sede na povoação de Lomba de Santa Bárbara.
2. A referida povoação passa também a denominar-se Santa Bárbara.
A freguesia de Santa Bárbara é classificada de 2.ª ordem.
Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do vértice do ângulo norte formado pelas Ruas de Nossa Senhora da Quietação e de Santa Bárbara, progride para poente em linha recta, em direcção à Canada da Maça, após o que atravessa a Canada do Ratinho e continua paralelamente à estrada nacional denominada «Mediana» até ao Caminho das Casas Telhadas, numa profundidade de 50 m a oeste da estrada e caminho referidos, até atingir o limite da freguesia de Rabo de Peixe e o eixo do mesmo limite até à confluência dos concelhos da Ribeira Grande e Lagoa; daqui, segue, na direcção poente-nascente, a linha de demarcação dos dois citados concelhos, pelo lado sul, até ao Mato de Verde-Tinta, voltando, então, pelo norte, até ao Caminho do Vulcão, que acompanha paralelamente e à distância de 50 m para nascente, até à inserção da Canada do Taveira, dali prosseguindo pelo eixo desta, de novo, até ao Caminho do Vulcão, e depois, em linha recta, até ao ponto inicial da presente descrição.
1. A eleição da Junta de Freguesia de Santa Bárbara realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Ribeira Seca.
2. A Junta eleita, nos termos do n.º 1, servirá até 31 de Dezembro de 1975.
3. A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
A Câmara Municipal da Ribeira Grande procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 11 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.