Decreto n.º 284/71
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 284/71
de 25 de Junho
Mostra-se conveniente providenciar quanto à forma de provimento de alguns lugares da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, que há muito se encontram vagos por falta de candidatos aos sucessivos concursos abertos nos termos da actual legislação. É o caso dos educadores, relativamente aos quais a lei não prevê - ao contrário do que sucede para os cargos de professor de Desenho e Trabalhos Manuais e de professor de Educação Física - condições de ingresso que permitam o necessário recrutamento, sem prejuízo da exigência das habilitações mínimas e dos indispensáveis requisitos de idoneidade.
Também se consagram, para o provimento dos lugares de enfermeiro, medidas idênticas às que o Decreto n.º 627/70, de 21 de Dezembro, estabeleceu no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
1. ...
2. ...
3. Só podem ser providos vitalìciamente no cargo de auxiliar social os candidatos que, além de possuírem o curso respectivo da Escola Prática de Ciências Criminais, revelem ao fim de dois anos de estágio especial aptidão para o lugar. Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, em simples despacho, prorrogar este prazo por mais dois anos ou substituir o curso de preparação da Escola Prática de Ciências Criminais pelo curso de aperfeiçoamento a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41306, de 2 de Outubro de 1957.
4. ...
...
1. ...
2. As funções de director do Instituto de Navarro de Paiva serão exercidas, em regime de acumulação e mediante a gratificação fixada no mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 44287, pelo funcionário do quadro do estabelecimento ou dos quadros únicos da Direcção-Geral que o Ministro da Justiça designar.
...
1. Os lugares de educador de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos, entre indivíduos habilitados com o curso do magistério primário ou com o curso adequado da Escola Prática de Ciências Criminais.
2. Na falta de candidatos com as habilitações exigidas, podem ser contratados no mesmo regime os que tiverem a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e a idoneidade necessária.
3. No caso previsto no número anterior, observar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 56.º
...
Os lugares de psicólogo serão providos, em regime de estágio por dois anos, em licenciados em Medicina ou em Letras, que, em qualquer dos casos, possuam o curso de Ciências Pedagógicas da Faculdade de Letras ou tenham frequentado com aproveitamento um curso de especialização da Escola Prática de Ciências Criminais.
...
1. Os lugares de enfermeiro de qualquer classe serão providos, mediante concurso documental, entre indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral.
2. Na falta de candidatos ao lugar de enfermeiro, poderão contratar-se tantos auxiliares de enfermagem de 1.ª classe quantos os lugares vagos de enfermeiro.
3. Poderá haver ainda ajudantes de enfermaria recrutados mediante concurso documental e de provas práticas, entre indivíduos habilitados pelo menos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade dos concorrentes.
4. O lugar de enfermeiro do Instituto de Navarro de Paiva deverá, sempre que possível, ser provido em enfermeiro com o curso de psiquiatria ou qualquer especialidade adequada.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 15 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Os artigos 56.º, 58.º, 61.º, 64.º e 71.º do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, aprovado pelo Decreto n.º 44289, de 20 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção