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Portaria n.º 338/71

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Portaria 338/71 1971-06-25

Portaria n.º 338/71

de 25 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de peles de bovino curtidas, destinadas ao fabrico de diferentes tipos de bolas para desporto, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que o número antecedente se refere possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia.

3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime

a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão o peso e a espécie das peles importadas em regime de draubaque, a que correspondem, em número de unidades, as bolas cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;

b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;

c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com as normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia

d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta, com destino ao despacho de saída;

e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades e as espécies das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento

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