Decreto-Lei n.º 331/71
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 331/71
de 4 de Agosto
Tem a experiência mostrado de forma inequívoca as vantagens resultantes da instituição no ensino técnico profissional, por força do Decreto-Lei n.º 41176, de 8 de Julho de 1957, da categoria de professor extraordinário.
Embora nem sempre assegure o ingresso em um quadro, essa medida veio garantir, dentro de apreciáveis limites, a regularidade dos serviços docentes e oferecer estímulo ao aperfeiçoamento dos professores.
Considera-se por isso que, enquanto se não proceder à revisão do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Secundário, há a maior vantagem não só em admitir a categoria de professor extraordinário também nos ensinos liceal e do ciclo preparatório, como em uniformizar o regime da sua atribuição nos três ramos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A categoria de professor extraordinário, que não assegura direito ao ingresso em qualquer quadro, passa a ser comum aos ensinos liceal, técnico profissional e do ciclo preparatório.
A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos
a) Terem habilitação académica exigida para o ingresso no estágio pedagógico ou nos quadros dos respectivos grupo ou grau, de acordo com as disposições para o efeito aplicáveis no ramo de ensino secundário onde exercerem ou vierem a exercer a sua actividade docente; ou terem uma licenciatura para a qual não se encontre ainda definido o regime de ingresso no estágio; ou serem agentes técnicos de engenharia ou contabilistas;
b) Terem, pelo menos, dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos de ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos;
c) Não acumularem o serviço de qualquer outra função pública.
1. Os professores extraordinários que entrarem em exercício antes de 15 de Outubro e nele se mantiverem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, com classificação não inferior a Bom, têm direito, durante os doze meses do ano, aos ordenados legalmente fixados para os professores de serviço eventual ou provisórios com habilitações próprias ou à remuneração correspondente ao número de horas de serviço que lhes houver sido distribuído.
2. Ao pagamento de horas extraordinárias continua a aplicar-se o regime actualmente em vigor.
3. A aprovação em Exame de Estado confere direito a todas as regalias inerentes à categoria de professor extraordinário.
4. Os professores extraordinários, nos meses de Agosto e Setembro, podem ser chamados ao serviço, embora sem prejuízo do direito a licença para férias, o qual será exercido nos termos da legislação aplicável a todo o pessoal docente dos quadros.
1. A atribuição da categoria de professor extraordinário será requerida às respectivas direcções-gerais e direcção de serviços de 20 de Setembro a 5 de Outubro de cada ano.
2. No corrente ano será atribuída a categoria de professor extraordinário aos professores eventuais e provisórios que, estando nas condições do artigo 2.º, tenham leccionado em estabelecimento de ensino secundário oficial no ano lectivo de 1970-1971 e hajam iniciado o serviço até 15 de Outubro, inclusive, desde que a requeiram no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
1. Os professores extraordinários perderão a categoria se não retomarem o serviço no inicio do ano lectivo seguinte ou o abandonarem no decurso do mesmo por motivo que não seja de doença, verificada e comprovada nos termos da lei, ou de cumprimento do serviço militar obrigatório.
2. Também perderão aquela categoria os que tiverem classificação inferior a Bom atribuída pelos respectivos conselhos escolares ou inspecções.
1. Os professores extraordinários que desejarem mudar de estabelecimento de ensino ou não tiverem serviço naquele em que se encontrarem deverão indicar às respectivas direcções-gerais e direcção de serviços, de 1 a 15 de Maio de cada ano, os estabelecimentos de ensino onde desejarem ser colocados.
2. Caso os professores não tenham serviço nos estabelecimentos pretendidos ou não aceitem outros que lhes vierem a ser indicados, perderão o direito ao abono de vencimentos a partir do dia 1 de Outubro.
1. Mantêm-se em vigor as disposições legais referentes aos professores extraordinários do ensino técnico profissional que não sejam contrariadas pelo presente decreto-lei.
2. Os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura e das escolas técnicas secundárias, com provimento provisório, que possuírem as habilitações académicas exigidas para ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos consecutivos de serviço com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes for distribuído.
Os professores, os regentes e os mestres dos estabelecimentos de ensino médio, técnico agrícola, industrial e comercial, com provimento provisório, que possuírem as habilitações académicas exigidas para ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos de serviço com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes houver sido distribuído.
O disposto no artigo 3.º é aplicável já no corrente ano ao pessoal docente mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.