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Decreto n.º 328/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 328/71 1971-07-28

Decreto n.º 328/71

de 28 de Julho

A experiência adquirida da aplicação do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, aconselha que se proceda à revisão das taxas devidas pelos concessionários de coutadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 328/71 1971-07-28

O artigo 140.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 328/71 1971-07-28

O escalão previsto para as coutadas de caça maior só é aplicável quando, após vistoria feita pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, se conclua que existe uma densidade de animais susceptível de exploração cinegética.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 16 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 328/71 1971-07-28

1. A taxa anual a satisfazer pelos concessionários de coutadas será determinada em função das respectivas áreas, nos termos seguintes

a) Para as coutadas em geral

Por qualquer superfície até 200 ha ... 2000$00

Por cada hectare a mais

Até 1000 ... 12$00

Até 2000 ... 15$00

Até 3000 ... 20$00

Além de 3000 ... 25$00

b) Para as coutadas destinadas à exploração de caça maior

Pela área mínima fixada ... 20000$00

Por cada hectare a mais ... 15$00

2. ...

3. ...

4. ...

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