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Portaria n.º 398/71

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 398/71 1971-07-29

Portaria n.º 398/71

de 29 de Julho

Ao iniciar-se a época de férias de Verão, com o consequente aumento de tráfego nas estradas, sempre susceptível de maior risco de acidente, impõe-se, tal como em períodos anteriores, fixar limites temporários de velocidade, uma vez conhecidos os resultados satisfatórios de experiências semelhantes quanto à redução da sinistralidade.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que, das 12 horas do dia 30 de Julho às 12 horas do dia 6 de Setembro próximo, a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/hora, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/hora.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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