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Decreto n.º 44144

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 44144 1962-01-02

Decreto n.º 44144

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44144 1962-01-02

É autorizada a importação, sob o regime de draubaque, de fibrana em rama destinada ao fabrico de tecidos em cuja constituição entrem, além desta fibra, outras naturais, artificiais ou sintéticas.

Decreto 44144 1962-01-02

Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso de fibrana contida nos tecidos a exportar, o qual será declarado pelo exportador e confirmado por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

Decreto 44144 1962-01-02

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Decreto 44144 1962-01-02

A exportação dos tecidos a que se refere o presente decreto, e bem assim a dos abrangidos pelo Decreto n.º 43170, de 21 de Setembro de 1960, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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