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Decreto-Lei n.º 301/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 301/71 1971-07-14

Decreto-Lei n.º 301/71

de 14 de Julho

Considerando que para a consecução dos objectivos do Fundo de Fomento da Habitação, fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49033, de 28 de Maio de 1969, se torna necessário instalar convenientemente os respectivos serviços;

Considerando serem indispensáveis soluções que evitem o recurso generalizado a casas arrendadas para a instalação, quase sempre inadequada, de serviços públicos;

Considerando que está prevista, na alínea f) do artigo 8.º daquele diploma, a possibilidade de o Fundo recorrer a empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Nestes termos

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 301/71 1971-07-14

Fica autorizado o Fundo de Fomento da Habitação a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 19000 contos.

Decreto-Lei 301/71 1971-07-14

1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5,5 por cento, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e capital.

2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do primeiro semestre seguinte ao termo do prazo de utilização do capital.

3. As despesas com a amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação.

Decreto-Lei 301/71 1971-07-14

O Fundo de Fomento da Habitação poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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