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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1971-07-14

Despacho

1. Os médicos civis ao serviço das unidades e estabelecimentos militares dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, como contratados, nos termos das disposições reguladoras de tal situação, terão direito à gratificação mensal que lhes corresponde, de entre aquelas que a seguir vão indicadas

I) Especialistas e de clínica geral nos hospitais militares

a) Especialistas e de clínica geral desempenhando as funções de chefe de serviço ou clínica ou de consultor técnico

Nos hospitais militares centrais ... 6300$00

Na Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea (consultores técnicos para a selecção e revisão periódica do pessoal navegante) ... 5400$00

Nos hospitais regionais ... 4900$00

b) Especialistas desempenhando as funções de chefe de equipa cirúrgica ou de radiologista

Nos hospitais militares centrais ... 5200$00

Nos hospitais militares regionais ... 4000$00

c) Especialistas desempenhando as funções de assistente de cirurgia

Nos hospitais militares centrais ... 4500$00

Nos hospitais militares regionais ... 3700$00

d) Outros especialistas e de clínica geral

Nos hospitais militares centrais ... 4000$00

Nos hospitais militares regionais ... 3200$00

II) Especialistas em serviço em unidades ou estabelecimentos militares ... 4000$00

III) De clínica geral nas unidades ou estabelecimentos militares

1.º Duas ou mais unidades ou estabelecimentos, com efectivo

a) Superior a 1000 homens ... 3900$00

b) Igual ou inferior a 1000 e superior a 500 homens ... 3500$00

c) Igual ou inferior a 500 e superior a 100 homens ... 3000$00

d) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 2400$00

e) Igual ou inferior a 50 e superior 20 homens ... 1800$00

f) Igual ou inferior a 20 homens ... 1400$00

2.º Uma só unidade ou estabelecimento militar, com efectivo

a) Superior a 1000 homens ... 3700$00

b) Igual ou inferior a 1000 homens e superior a 500 homens ... 3300$00

c) Igual ou inferior a 500 e superior a 100 homens ... 2800$00

d) Igual ou inferior a 100 e superior a 50 homens ... 2200$00

e) Igual ou inferior a 50 e superior a 20 homens ... 1600$00

f) Igual ou inferior a 20 homens ... 1200$00

2. As gratificações estabelecidas no n.º II da tabela constante do n.º 1 são aplicáveis aos médicos que prestem um serviço diário não inferior a duas horas; quando não se observar esta condição, a gratificação fixada será proporcionalmente reduzida.

3. Quando numa unidade ou estabelecimento militar se verificar a existência de mais de um médico de clínica geral, o quantitativo da gratificação a fixar será o estabelecido no n.º III da tabela constante do n.º 1 deste despacho para o número de homens que se obtém dividindo o efectivo da unidade ou estabelecimento militar pelo número de médicos que ali prestem serviço.

4. Até sessenta dias após a publicação deste despacho serão publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, por cada um dos ramos das forças armadas, relações nominais dos médicos contratados a quem por este despacho for atribuída gratificação superior à que actualmente percebem.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1971. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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