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Decreto-Lei n.º 300/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 300/71 1971-07-14

Decreto-Lei n.º 300/71

de 14 de Julho

Considerando que os Decretos-Leis n.os 516/70 e 540/70, respectivamente de 3 e 10 de Novembro, que vieram introduzir alterações na orgânica da Academia Militar e reorganizar os cursos de Engenharia nas Universidades portuguesas, deram lugar a introdução de novas cadeiras no plano de estudos daquele estabelecimento;

Considerando que, por falta de pessoal docente, houve necessidade de entregar aos professores existentes a regência das novas cadeiras, em regime de acumulação;

Considerando que os mesmos professores devem receber a respectiva gratificação de serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 300/71 1971-07-14

As acumulações do ensino das cadeiras previstas no plano de estudos da Academia Militar dão direito, tanto a professores catedráticos como a adjuntos, à acumulação de gratificações de regência, não devendo, contudo, em princípio, atribuir-se a cada professor mais do que a regência de duas cadeiras.

§ único. Apenas, quando circunstâncias excepcionais imponham a acumulação simultânea do ensino de mais de duas cadeiras, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro do Exército, a acumulação das respectivas gratificações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 300/71 1971-07-14

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redacção

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