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Decreto-Lei n.º 306/71

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 306/71 1971-07-15

Decreto-Lei n.º 306/71

de 15 de Julho

Considerando a necessidade de manter, estimular e facilitar o movimento progressivo das correntes migratórias de parcelas do território nacional onde se verifiquem excedentes demográficos para outras onde haja carência de populações, de desenvolver o intercâmbio cultural entre as diversas parcelas do território nacional e de proceder a estudos com vista ao seu harmónico desenvolvimento e povoamento;

Ouvido o Conselho Ultramarino

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 306/71 1971-07-15

O Governo habilitará, em cada ano, o Ministério do Ultramar com uma dotação destinada a fomentar o povoamento das províncias ultramarinas e a desenvolver o intercâmbio cultural entre as várias parcelas do território nacional.

Decreto-Lei 306/71 1971-07-15

Pela dotação a que se refere o artigo anterior, poderão ser pagas despesas com os objectivos seguintes

a) Estudos e projectos de povoamento do ultramar;

b) Actividades conducentes à selecção e formação profissional de indivíduos de nacionalidade portuguesa que pretendam instalar-se nas províncias ultramarinas ou transitar de uma para outra;

c) Passagens, pelos meios de transporte mais convenientes, a nacionais e suas famílias que tenham colocação ou subsistência assegurada nas províncias ultramarinas;

d) Assistência hospitalar, cirúrgica e medicamentosa aos mesmos, durante as viagens;

e) Missões destinadas a promover um melhor conhecimento do ultramar e a intensificar nos centros de ensino o interesse pelos estudos ultramarinos;

f) Subsídios para estreitamento das relações entre as várias parcelas do território nacional, designadamente através da imprensa, cinema, rádio e televisão;

g) Subsídios para visitas de estudantes metropolitanos ao ultramar ou de estudantes do ultramar à metrópole;

h) Fomento de actividades culturais no ultramar.

Decreto-Lei 306/71 1971-07-15

O Ministro do Ultramar estabelecerá por despacho as normas que deverão regular a aplicação da dotação consignada aos fins mencionados no artigo anterior.

Decreto-Lei 306/71 1971-07-15

1. A dotação a que se refere o artigo 1.º será inscrita no orçamento do Ministério do Ultramar sob a rubrica «Despesas de povoamento e de intercâmbio nos termos do Decreto-Lei n.º 306/71» e repartida pelas alíneas «Povoamento» e «Subsídios de intercâmbios».

2. O Ministro do Ultramar aprovará anualmente o plano de distribuição das verbas a que se refere o número anterior pelos serviços a quem compete a realização dos objectivos previstos no artigo 2.º

3. A 9.ª Repartição da Contabilidade Pública autorizará o pagamento das correspondentes folhas de despesa, depois de visadas pelo Ministro do Ultramar, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Decreto-Lei 306/71 1971-07-15

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 38200, de 10 de Março de 1951, e a alínea c) do artigo 2.º do Decreto n.º 49089, de 27 de Junho de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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