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Decreto-Lei n.º 309/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 309/71 1971-07-16

Decreto-Lei n.º 309/71

de 16 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48004, de 24 de Outubro de 1967, permitiu adoptar o sistema de microfilmagem dos documentos constitutivos dos processos privativos dos oficiais e de toda a documentação de carácter geral da Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército.

Considerando que a amplitude e sucessivo desenvolvimento dos serviços do Ministério do Exército provoca problemas de arquivo de documentos, cuja conservação deve ser assegurada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 309/71 1971-07-16

Fica o Ministério do Exército autorizado a proceder à microfilmagem dos documentos que, nos termos da lei, devam ser arquivados, com excepção dos de valor histórico e dos livros.

Decreto-Lei 309/71 1971-07-16

Por despacho ministerial serão fixados os tipos de documentos que em cada serviço devem ser microfilmados.

Decreto-Lei 309/71 1971-07-16

Após a microfilmagem, a inutilização dos documentos originais deverá ser feita de acordo com as instruções de segurança em vigor no Ministério do Exército.

Decreto-Lei 309/71 1971-07-16

As fotocópias, autenticadas com selo branco e assinatura do chefe de repartição, substituirão, para todos os efeitos, os documentos originais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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