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Decreto-Lei n.º 311/71

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 311/71 1971-07-17

Decreto-Lei n.º 311/71

de 17 de Julho

Entendeu o Governo que o 1.º centenário do nascimento do marechal António Óscar de Fragoso Carmona, ocorrido em 1969, deve ficar assinalado com a emissão de uma moeda comemorativa.

Nestes termos

usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 311/71 1971-07-17

1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Casa da Moeda à cunhagem da 500000 moedas de prata, do toque 650 milésimos, valor facial de 50$00, diâmetro de 34 mm e o peso de 18 g.

2. A moeda levará, na superfície periférica da borda, a inscrição: «POR PORTUGAL D'AQUÉM E D'ALÉM-MAR».

3. O anverso será constituído pela efígie do marechal António Óscar de Fragoso Carmona, com a legenda «I CENT. DO NASCIMENTO DO MARECHAL CARMONA» e as datas «1869-1969», e o reverso pelo escudo das armas nacionais, com a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «50$00».

4. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.

Decreto-Lei 311/71 1971-07-17

Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 500$00 desta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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