Legislator Case Law & Legislation
642695 PT

Decreto-Lei n.º 44152

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 44152 1962-01-13

Decreto-Lei n.º 44152

Verificada a conveniência de alterar a idade mínima para alistamento de praças na Guarda Fiscal, prescrita pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, tendo em vista a situação das praças que antecipam a prestação do serviço militar, por voluntariado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44152 1962-01-13

Os candidatos à Guarda Fiscal podem ser alistados desde a idade em que tenham completado a prestação do serviço militar até aos 26 anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 44152 1962-01-13

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →