Legislator Case Law & Legislation
642687 PT

Portaria n.º 337-A/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Portaria 337-A/2010 2010-06-16

Portaria n.º 337-A/2010

de 16 de Junho

Perante as dúvidas suscitadas a propósito do teor do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, estabelece os princípios a observar na revisão anual dos preços de medicamentos não genéricos, importa proceder à respectiva clarificação, fixando, de modo inequívoco, o sentido e alcance do disposto na respectiva alínea a), garantindo o seu cumprimento, com certeza e segurança jurídica, pelas entidades sobre as quais impende a execução dos referidos princípios.

Com efeito, a referência ao n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da referida portaria, mais não é do que a aplicação à revisão anual dos preços do princípio aí consagrado para que as descidas dos preços nos países de referência se façam sentir de forma plena no consumidor.

Tal como resulta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, sempre foi objectivo do Governo que a alteração das margens não tenha quaisquer reflexos nos preços de venda ao público já aprovados e, nesse sentido, tal deve ser respeitado também em sede de revisão anual.

Em virtude da clarificação efectuada impõe-se, igualmente, dilatar o prazo previsto da disposição transitória do n.º 1 do artigo 11.º quanto à apresentação das listagens dos preços a praticar dos medicamentos não genéricos, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Assim

Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde, o seguinte

Portaria 337-A/2010 2010-06-16

Alteração à Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho

Os artigos 5.º e 11.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - A revisão anual dos preços processa-se do seguinte modo

a) O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da presente portaria, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) ...

c) ...

d) A alteração das margens de comercialização operada pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, não tem qualquer reflexo nos PVP aprovados até 1 de Junho de 2010, aplicando-se a estes um factor de redução correspondente a 3,85 % do preço resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho.

2 - ...

3 - ...

Portaria 337-A/2010 2010-06-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de Junho de 2010.

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, Secretário de Estado da Saúde.

Portaria 337-A/2010 2010-06-16

[...]

1 - No ano de 2010 os prazos fixados no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 6.º não se aplicam, devendo os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentar, em simultâneo à DGAE e ao INFARMED, até 21 de Junho e 15 de Julho, respectivamente, as listagens dos preços a praticar, que entram em vigor no dia 1 de Julho e 1 de Agosto, respectivamente.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →