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Decreto n.º 44146

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 44146 1962-01-04

Decreto n.º 44146

Tendo a experiência mostrado a necessidade de se estender às restantes escolas universitárias, salvo as Faculdades de Direito, o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 19.º do Decreto n.º 41341, de 30 de Outubro de 1957, para as Faculdades de Letras;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44146 1962-01-04

Nas escolas universitárias os júris dos exames finais são constituídos por três elementos, designados pelo director, um dos quais não pode deixar de ser professor catedrático ou professor extraordinário ou primeiro-assistente com regência de aulas teóricas. Preside o mais categorizado e, em caso de igualdade de categoria, o mais antigo. Ao director cabe, porém, sempre a presidência dos júris de que fizer parte.

§ 1.º O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar, a título excepcional e sob proposta fundamentada do director, que os júris sejam constituídos apenas por dois elementos.

§ 2.º O disposto no presente diploma não é aplicável às Faculdades de Direito, nas quais continuará a observar-se o preceituado no artigo 5.º do Decreto n.º 41116, de 17 de Maio de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

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