Decreto-Lei n.º 327/2007
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 327/2007
de 2 de Outubro
A União Europeia e o Estado Português apoiam, para defesa da saúde pública e garantia do bom funcionamento do mercado interno, acções de combate às doenças dos animais, inseridas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.
O Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho, veio definir os mecanismos relativos ao circuito administrativo e financeiro das verbas para a execução do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e atribuições das entidades que nele participam.
Atendendo à recente reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, importa agora adaptar tal normativo às atribuições das novas estruturas orgânicas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto e áreas de actuação
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, adiante designado por Programa, e integra os planos de erradicação e epidemiovigilância das doenças dos animais, adiante designados por planos.
2 - As disposições previstas no Plano Nacional de Saúde Animal, adiante designado por PNSA, integram igualmente o Programa.
Entidades executoras
A aplicação e execução das acções inseridas no Programa é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P.
Competências da DGV
Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, adiante designado por PIDDAC;
b) Enviar ao IFAP, I. P., o plano anual de actividades e respectivo orçamento a que se refere a alínea anterior;
c) Promover e assegurar a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
d) Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;
e) Validar todos os documentos de despesa cujo pagamento é assegurado pelo IFAP, I. P., nos termos do presente decreto-lei;
f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;
g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I. P.;
h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.
Competências do IFAP, I. P.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I. P.
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente decreto-lei;
b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;
c) Efectuar o adiantamento à DGV, até 20 % do montante inscrito no Projecto de Doenças dos Animais, para aquisições urgentes e de carácter excepcional, no âmbito do Programa Medidas Veterinárias;
d) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º, de acordo com o estabelecido na alínea e) do artigo anterior;
e) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;
f) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios financeiros dos pagamentos efectuados nos termos das alíneas c) e d), de acordo com o modelo a fornecer por aquela Direcção-Geral;
g) Solicitar à DGV as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda como necessárias;
h) Enviar à Comissão Europeia, no prazo estipulado, os relatórios de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.