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Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 6 de Março de 2006, o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais em vigor, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual decorreu no período compreendido entre 26 de Setembro e 26 de Outubro de 2005, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, observações, sugestões ou pedidos de esclarecimentos.

Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor vigora o Plano Director Municipal (PDM) de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Setembro de 1999, de 18 de Junho de 2002 e de 12 de Novembro de 2002.

O Plano de Pormenor incide sobre áreas classificadas no PDM como zona de construção do tipo iii e zona de salvaguarda estrita, sendo que a solução pretendida prevê a reclassificação de parte da zona de salvaguarda estrita, em espaço urbano, assim se operando a reclassificação de solo inicialmente rural em solo urbano. Altera-se, ainda, o n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Regulamento do PDM, no que se refere ao pé-direito médio.

Nos termos da referida norma regulamentar inscrita no PDM, o pé-direito médio não poderá exceder os 2,2 m, prevendo-se, com a entrada em vigor do presente Plano, que o pé-direito máximo admitido na respectiva área de intervenção do presente Plano de Pormenor possa ser de 4 m.

Verifica-se a conformidade do presente Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da zona verde estruturante delimitada na planta de implantação, por não se encontrarem previstos no regulamento a respectiva definição e condicionalismos urbanísticos, sobrepondo-se ainda tal zona a terrenos afectos à RAN.

Quanto à zona verde de enquadramento, propõe-se que a mesma seja considerada na planta de implantação, não obstante não se encontrarem previstos no regulamento a respectiva definição e condicionalismos urbanísticos, dado que corresponde a área sem dimensão significativa, destinada à plantação de quatro árvores, localizada em solo urbano, na zona de transição entre os passeios e os arruamentos.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro em 26 de Abril de 2006.

Foi igualmente emitido parecer pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral relativamente à ocupação de uma área abrangida por essa condicionante, fundamentada na necessidade de efectuar um acerto cartográfico à faixa de 50 m, medida a partir da via proposta, solução que, no entender dessa Comissão, não acarreta prejuízos para a mancha da Reserva Agrícola Nacional, conforme parecer favorável exarado em reunião de 4 de Janeiro de 2007.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Pormenor, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 203/2002, de 1 de Outubro, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Aveiro, que substitui, parcialmente, a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/95, de 2 de Novembro.

Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Aveiro.

A título excepcional, a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta nos termos do disposto no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, parecer consubstanciado na acta da reunião daquela Comissão de 22 de Junho de 2005.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8, ambos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, nos n.os 1, 10 e 12 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a zona verde estruturante delimitada na planta de implantação.

3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Aveiro, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/95, de 2 de Novembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

4 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Aveiro contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE RASOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Âmbito e regime

1 - O âmbito de intervenção do Plano de Pormenor de Rasos, adiante designado por PP Rasos, é a área delimitada na planta de implantação e designada como limite do Plano de Pormenor e que corresponde a 1,3 ha.

2 - O presente Plano de Pormenor foi elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Objectivos

São objectivos do Plano

a) Desenvolver e concretizar uma proposta de organização espacial;

b) Definir com detalhe a forma de ocupação e uso do solo;

c) Definir os parâmetros de uso do solo;

d) Estabelecer os traçados das infra-estruturas que sirvam de base aos respectivos projectos de execução.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Composição do Plano

1 - Elementos que constituem o Plano

a) Regulamento;

b) Planta de implantação (escala de 1:100);

c) Planta de condicionantes (escala de 1:100).

2 - Elementos que acompanham o Plano

a) Relatório;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta com extracto da planta de ordenamento do PDM;

e) Planta com extracto da planta de condicionantes do PDM;

f) Planta da situação existente;

g) Planta da situação fundiária;

h) Carta de ruído;

i) Planta de apresentação;

j) Plantas com as redes das infra-estruturas.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Definições e conceitos

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento devem ser consideradas as seguintes definições

a) Alinhamento - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Área de construção - valor numérico expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: salas de condomínio, sótãos não habitáveis, garagens e arrumos quando localizados em cave, áreas técnicas, varandas, terraços, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

c) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, excluindo varandas e platibandas;

d) Cave - área localizada abaixo da cota de soleira, não habitável, destinada a estacionamento, arrumos e áreas técnicas;

e) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior da platibanda, beirado ou guarda de terraço;

f) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

g) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

h) Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

i) Profundidade máxima das construções - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;

j) Restrições de utilidade pública - limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos;

k) Servidão administrativa - encargo imposto por lei sobre o prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Serviços e restrições de utilidade pública

Na área abrangida pelo Plano, são observadas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguintes identificadas na planta de condicionantes

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Linha de alta tensão.

CAPÍTULO III

Disposições urbanísticas

Secção I

Disposições gerais

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Usos

O uso de todas as construções existentes e previstas é o habitacional.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Implantação dos edifícios

As construções a erigir devem inscrever-se dentro dos polígonos de implantação definidos na planta de implantação.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Profundidade dos edifícios

A profundidade máxima dos edifícios não pode exceder os 15 m, medidos entre os alinhamentos da fachada principal e a aposta.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Pisos

1 - Nos edifícios destinados à habitação a cércea máxima admitida corresponde a dois pisos acima do solo.

2 - Os edifícios identificados na planta de implantação como garagem e anexos têm um piso acima do solo ao qual deverá corresponder uma a cércea máxima de 4 m.

Secção II

Espaços públicos

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Passeios

1 - O pavimento dos passeios deve respeitar uma unidade de conjunto sem barreiras arquitectónicas.

2 - Quando um acesso automóvel cruze o passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto, e o desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.

Secção III

Infra-estruturas

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Infra-estruturas gerais

1 - O espaço frontal às entradas dos edifícios e confinantes com o aumento deve ser salvaguardado para colocação de caixas de intercepção e válvulas de manobra das infra-estruturas gerais.

2 - No âmbito das infra-estruturas eléctricas, os armários de distribuição devem ser embutidos nos muros divisórios das parcelas.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Estacionamento

Todas as construções deverão assegurar dentro do lote que ocupam, no mínimo, dois lugares de estacionamento, dimensionados de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, que poderão ser em estrutura edificada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Planos em vigor

O plano em vigor para esta área de intervenção é o Plano Director Municipal ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro.

Resolução do Conselho de Ministros 151/2007 2007-10-01

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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