Legislator Case Law & Legislation
642524 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão.

A elaboração do Plano de Pormenor (PP) ocorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu já ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do presente PP está em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Mação, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/94, de 23 de Agosto.

O PP visa estruturar uma área qualificada no PDM como espaço agro-silvo-pastoril, parcialmente submetida ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo o PDM alterado no que respeita à reclassificação do solo rural para urbano - espaço industrial - com repercussão em acções que traduzem operações de loteamento e obras de urbanização em área afecta ao regime da REN.

Verifica-se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea b) do artigo 12.º do Regulamento do PP relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi, por não respeitar a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, uma vez que estando a EN 3-112 incluída no Plano Rodoviário Nacional 2000 as limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento regem-se pelo mencionado diploma legal.

É de mencionar, assim, que apesar de estar omissa na planta de condicionantes a zona de servidão non aedifacandi para a EN 3-12 (20 m para cada lado do eixo da estrada), deve esta, no âmbito da execução das acções urbanísticas previstas no PP, cumprir as limitações e os impedimentos decorrentes do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, concretamente na alínea c) do artigo 5.º e na alínea b) do artigo 7.º daquele diploma legal.

Salienta-se também que, por não constituir uma servidão legal, o traço descontínuo identificado na planta de condicionantes como linha limite de construções industriais - 50 m deverá ser interpretado não como servidão mas como uma opção urbanística.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da REN para a área do município de Mação, designadamente na área sujeita ao PP, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro.

Sobre a referida alteração da delimitação da REN foi ouvida a Câmara Municipal de Mação.

A Comissão Nacional da REN emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, cujos Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a alínea b) do artigo 12.º do Regulamento referido no número anterior relativamente à extensão da zona de servidão non aedificandi.

3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mação, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/95, de 10 de Novembro, de acordo com a planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

4 - Determinar que o original da planta mencionada no número anterior pode ser consultado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

5 - Determinar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Mação contrárias ao disposto no Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão

Capítulo I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, adiante designado por Plano de Pormenor - PP, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As parcelas identificadas no Plano com a finalidade de indústria destinam-se a edifícios de carácter industrial. Nestas parcelas poderá também admitir-se a instalação de armazéns, comércios e ou serviços.

3 - As empresas industriais a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras reguladoras do exercido da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor e legislação complementar que tem por objectivo a segurança, prevenção e controlo dos riscos resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

4 - O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Conteúdo documental

1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento

a) Planta de implantação;

b) Planta actualizada de condicionantes.

2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos

a) Relatório;

b) Programa de execução e financiamentos;

c) Regulamento do Plano Director Municipal;

d) Planta de enquadramento;

e) Extracto da carta de condicionantes do PDM;

f) Extracto da carta de ordenamento do PDM.

3 - Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos anexos

a) Esboço corográfico;

b) Planta topográfica;

c) Planta de trabalho e arruamentos;

d) Rua B - perfil longitudinal;

e) Rua D - perfil longitudinal;

f) Rua E - perfil longitudinal;

g) Rua B, D e E - perfis transversais tipo;

h) Corte A-A' - cortes longitudinais do terreno;

i) Corte B-B' - cortes longitudinais do terreno;

j) Corte C-C' - cortes longitudinais do terreno;

l) Corte D-D' - cortes longitudinais do terreno;

m) Cortes A1-A1', A2-A2', - cortes transversais do terreno;

n) Cortes A3-A3', A4-A4', A5-A5' - cortes transversais do terreno;

o) Cortes B1-B1', B2-B2', - cortes transversais do terreno;

p) Cortes B3-B3', B4-B4', B5-B5' - cortes transversais do terreno;

q) Cortes C1-C1', C2-C2', - cortes transversais do terreno;

r) Cortes C3-C3' - cortes transversais do terreno;

s) Cortes C4-C4' - cortes transversais do terreno;

t) Cortes C5-C5' - cortes transversais do terreno;

u) Cortes D1-D1', D2-D2' - cortes transversais do terreno;

v) Cortes D3-D3', D4-D4' - cortes transversais do terreno;

x) Cortes D5-D5', D6-D6' - cortes transversais do terreno;

y) Cortes D7-D7', D8-D8' - cortes transversais do terreno;

z) Cortes D9-D9', D10-D10' - cortes transversais do terreno;

aa) Perfis transversais tipo - pormenores de pavimento;

ab) Planta da rede de águas;

ac) Planta da rede de esgotos;

ad) Planta da rede eléctrica;

ae) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;

af) Esgotos domésticos - perfil longitudinal;

ag) Esgotos pluviais - perfis longitudinais - colectores A, B e C;

ah) Regulamento PDM (Plano mais abrangente);

ai) Assentamento de condutas de água;

aj) Caixa em faixa de rodagem para válvula de seccionamento;

al) Descarga de topo em caixa circular;

am) Válvula de seccionamento;

an) Assentamento de colectores - perfil tipo;

ao) Câmaras de visita;

ap) Câmaras de corrente de varrer manual;

aq) Sumidouro com retentor de areias;

ar) Protecção à descarga.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Definições

Para efeitos de aplicação das disposições do presente Regulamento, define-se

«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

«Área de construção» - área, medida pelo extradorso das paredes exteriores correspondente ao somatório das áreas dos tectos (ou pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação. É referida em metros quadrados (m2);

«Índice de implantação (ou coeficiente de afectação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice de construção (ou coeficiente de ocupação do solo)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice de impermeabilização ou índice de pavimentação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a parcela onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice volumétrico (iv)» - multiplicador urbanístico, expresso em m3/m2, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a parcela a que se aplica de forma homogénea o índice;

«Afastamento anterior» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada do edifício. É referido em metros (m);

«Afastamento lateral» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre a via pública e a parcela ou entre o limite das parcelas e a linha de intercepção no solo do plano da empena do edifício. É referido em metros (m);

«Afastamento de tardoz» - distância, medida na horizontal, que vai da linha de separação entre o limite de tardoz da parcela e a linha de intercepção no solo do plano da fachada de tardoz do edifício. É referido em metros (m);

«Polígono de implantação da edificação» - polígono, assinalado na planta de implantação, no interior do qual é permitida a edificação.

Capítulo II

Considerações gerais de utilização e ocupação do solo

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Zonamento

A área objecto deste PP é constituída pelas seguintes zonas delimitadas na planta de implantação

Zonas verdes;

Espaço público;

Zona de parcelas industriais.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Zonas verdes

As zonas verdes são constituídas pelas faixas envolventes das parcelas industriais e pelas faixas de protecção às EN em que a Câmara promoverá nas primeiras a plantação de árvores de grande porte (exemplo: plátanos) e nas segundas arbustos de médio e pequeno porte. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos, bem como todas as restantes áreas que não se integrem em qualquer das outras áreas definidas no presente Regulamento, deverão ser arborizados.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Espaço público

O espaço público é constituído pela rede viária, estacionamentos e passeios.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Zona de parcelas industriais

1 - A zona de parcelas é constituída pelas áreas destinadas à instalação das unidades industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Esta zona é constituída por parcelas para indústrias ligeiras ou pesadas destinadas a servir de módulos que se poderão agregar para a constituição de parcelas industriais de maior dimensão.

3 - Quando a constituição de uma parcela implicar o isolamento de uma única parcela não ocupada, esta será agregada à parcela a constituir, a menos que a outra unidade industrial contígua, se existir, aceite integrá-la no seu perímetro.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Caracterização e ocupação das parcelas industriais

1 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são, respectivamente

a) Parcelas 36 - 45

Afastamento frontal - 7,5 m;

Afastamentos laterais - 4 m;

Afastamentos de tardoz - 4 m;

b) Restantes parcelas

Afastamento frontal - 7,5 m;

Afastamentos laterais - 5 m;

Afastamentos de tardoz - 5 m.

2 - O índice de construção máxima é de 50 %.

3 - O volume de construção (índice volumétrico) na sua totalidade relativamente à área da parcela não poderá exceder 5 m3/m2.

4 - As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.

5 - A cércea máxima de todas as construções é de 10 m.

6 - A área de parqueamento deverá ser proporcional a um lugar/75 m2 a.c. de ind/armaz. (área de construção para indústria ou armazéns) para veículos ligeiros e a um lugar/parcela (a localizar no interior da parcela) para veículos pesados.

7 - Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

8 - A área máxima de impermeabilização não deverá exceder 60 % da área total da parcela.

9 - Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livre as vias de acesso.

10 - Todas as unidades fabris devem encerrar no interior das parcelas que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30 % da área de que disponham para criarem uma envolvência verde que possibilitem a sua integração na paisagem.

11 - Todas as parcelas possuirão a separá-las entre si e a via pública separação física que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,5 m de altura e rede metálica. Esta é sempre acompanhada de sebe vegetal na frente das parcelas e no seu interior.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos a que deve obedecer a edificação nas parcelas são os seguintes

(ver documento original)

Capítulo III

Infra-estruturas e controlo ambiental

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Infra-estruturas

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas.

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

Controlo ambiental

1 - Em todos os pedidos de novas instalações deverão ser especificados e feita a estimativa dos níveis de ruído, emissões gasosas, resíduos sólidos e águas residuais resultantes da actividade a desenvolver. Devem igualmente ser indicadas as medidas minimizadoras desses efeitos, de modo que seja dado cumprimento às condições legais aplicáveis, nomeadamente quanto ao dimensionamento e condições das fontes de emissão, valores limites, controlo e dispersão.

2 - É da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos industriais, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

3 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com os padrões de descarga especificados na legislação aplicável.

4 - Nos termos legais, a instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas a licenciamento industrial cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora.

5 - A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheitas de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, mas sempre no interior das parcelas.

6 - Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.

7 - A frequência das colheitas aludidas no número anterior será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.

8 - O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor.

9 - As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona, às respectivas actividades e normas de controlo ambiental.

Capítulo IV

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Resolução do Conselho de Ministros 148/2007 2007-09-28

REN e EN 3-12

Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis à

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Faixa de protecção à EN 3-12 (50 m).

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →