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Decreto Regulamentar n.º 27/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 27/91 1991-05-16

Decreto Regulamentar n.º 27/91

de 16 de Maio

O Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, ao aprovar a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), estabeleceu que os gestores e coordenadores poderiam ter remuneração equiparada à de chefe de divisão.

Medidas entretanto tomadas relativas à autonomização das remunerações dos cargos dirigentes conduziram à desindexação de equiparações anteriormente estabelecidas, o que se verificou também no caso dos gestores e coordenadores do PEDAP.

A importância e a especificidade destas funções são determinantes para que agora, no contexto do novo sistema retributivo da função pública, se opere a recuperação das remunerações deste pessoal, fixando-as em níveis consentâneos com o grau de autonomia e de responsabilidade inerentes aos cargos.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 27/91 1991-05-16

A remuneração base dos gestores e coordenadores designados no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP) é fixada por referência aos índices constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 27/91 1991-05-16

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 27/91 1991-05-16

Os efeitos do presente diploma são reportados a 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

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