Decreto-Lei n.º 321/2007
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 321/2007
de 27 de Setembro
A Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, segunda edição (1988), transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril, foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Estas alterações constam da Directiva n.º 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro, e da Directiva n.º 99/28/CE, da Comissão, de 21 de Abril.
Sobretudo por uma questão de clareza e racionalidade, entendeu-se ser necessário proceder à codificação destas alterações, o que veio a suceder com a publicação da Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, que agora se transpõe.
Efectivamente, a matéria em causa, e a importância de que se reveste, requerem a aplicação de normas precisas e concretas sobre emissões sonoras, a aviões civis subsónicos a reacção, dadas as consequências significativas que as mesmas assumem na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação.
Já anteriormente a Directiva n.º 89/629/CEE, de 4 de Dezembro, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção veio limitar a inscrição nos registos da aviação civil dos Estados membros, a aviões que apenas satisfaçam as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 2, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988). Essa mesma directiva veio clarificar que a limitação da inscrição que vinha regular constituía apenas uma primeira fase do processo de limitações graduais que se viriam a impor à utilização de aeronaves com estas características.
Actualmente, o crescente problema do congestionamento dos aeroportos comunitários impõe a definição de políticas que permitam assegurar a utilização máxima das infra-estruturas aeroportuárias existentes. Ora, esse objectivo só pode concretizar-se se forem utilizadas aeronaves aceitáveis em termos de ambiente.
Assim sendo, a Comunidade desenvolveu um conjunto de trabalhos em cooperação com outros organismos internacionais, cujas conclusões apontaram no sentido da insuficiência dos limites à inscrição nos registos dos vários Estados membros, impostos pela Directiva n.º 89/629/CEE, de 4 de Dezembro, para garantir a defesa do ambiente. Assim e para que se minimizem todos os prejuízos para o ambiente, para além da manutenção de todas as regras de não inscrição, deveriam ser tomadas outras medidas destinadas a limitar as operações dos aviões que não satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo n.º 16.
Importava, assim, que, num prazo razoável, se criassem regras comuns com esse fim, de modo assegurar uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade, complementando as regras já existentes.
A estes factores acresce a recente tendência para se proceder a uma liberalização progressiva do tráfego aéreo europeu.
Foi neste contexto e com base nestes pressupostos, sobretudo tendo subjacente a principal preocupação de redução do ruído dos aviões, atendendo aos factores ambientais e não ignorando a exequibilidade técnica e as consequências económicas das medidas a implementar, que foi publicada a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, cuja transposição se opera através do presente decreto-lei.
Deste modo, e para além das limitações já impostas ao nível dos registos dos vários Estados membros, importa também regular a exploração de aviões civis subsónicos a reacção inscritos nesses registos e que satisfaçam as normas do capítulo 3 do anexo n.º 16.
Tipificam-se, ainda e em cumprimento da determinação da directiva que ora se transpõe, os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função dos interesses a tutelar e da censurabilidade específica dos mesmos.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, segunda edição (1988).
2 - O presente decreto-lei aplica-se a aviões com massa máxima na descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja configuração do espaço interior máxima certificada para o tipo de avião em causa comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo qualquer lugar destinado à tripulação.
Requisitos de exploração de aviões civis subsónicos a reacção
Todos os aviões civis subsónicos a reacção que operem nos aeroportos situados no território português devem satisfazer as normas especificadas no vol. 1, 2.ª parte, capítulo 3, do anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, segunda edição (1988).
Derrogações relativas a aviões com interesse histórico
1 - O Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), pode conceder derrogações ao disposto no artigo anterior relativamente aos aviões que considere revestirem interesse histórico.
2 - As derrogações previstas no número anterior devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão.
3 - Das comunicações referidas no número anterior deve constar toda a fundamentação que sustenta a derrogação concedida nos termos do presente artigo.
4 - As derrogações concedidas por outros Estado membros, relativamente a aviões declarados como tendo interesse histórico e inscritos nos registos desses Estados, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro são automaticamente reconhecidas pelo INAC, I. P.
Outras derrogações
1 - O INAC, I. P., pode autorizar, casuisticamente, a utilização temporária, nos aeroportos situados no território português, de aviões que não possam ser operados tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.
2 - A autorização prevista no número anterior só pode ser concedida às aeronaves que se encontrem nas seguintes situações
a) Aos aviões cuja utilização seja de tal modo excepcional, que seria pouco razoável recusar uma utilização temporária;
b) Aos aviões em voos não comerciais, realizados para efeitos de alteração, reparação ou manutenção.
Regime das derrogações
1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, relativo aos limites impostos às condições de certificação e de operação quanto à produção de ruído na fonte não prejudica as derrogações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Às derrogações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
3 - No âmbito das derrogações previstas no presente decreto-lei, o INAC pode estabelecer restrições, designadamente quanto a condições operacionais e limitações horárias, sem prejuízo das restrições estabelecidas na legislação aplicável.
Contra-ordenações
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave
a) A exploração de aeronaves em violação do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei;
b) A exploração de aeronaves em violação das restrições impostas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º no âmbito das derrogações concedidas nos termos do presente decreto-lei.
Processamento das contra-ordenações
1 - Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
2 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - As entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar ao INAC, I. P., todos os factos de que tenham conhecimento, cuja verificação consubstancie a violação do disposto no presente decreto-lei.
Sanções acessórias
A punição por contra-ordenação pode ser publicada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 114/93, de 12 de Abril, e 546/99, de 14 de Dezembro, e a Portaria n.º 512/95, de 29 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - Luís Filipe Marques Amado - João José Amaral Tomaz - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.